A contratação pública em
Portugal sofreu diversas alterações com o objetivo de modernizar e facilitar os
procedimentos, garantindo ao mesmo tempo a transparência e o respeito pelos
direitos dos concorrentes e pelo interesse público. Mais recentemente, a Lei
n.º 43/2024, promulgada em 2 de dezembro, transformou o sistema de contratação
pública do país, o que provou ser uma das maiores mudanças no país. Esta
reforma centra-se particularmente na implementação de medidas destinadas a
aumentar a eficiência dos processos administrativos, particularmente no caso de
contratos financiados pela UE. O artigo 25.º-A do Código dos Contratos
Públicos, inserido por esta Lei, constitui um regime especial destes processos
e prevê, entre outras alterações, a possibilidade de eliminar o efeito da
suspensão automática que tradicionalmente surge nos processos pré-contratuais.
O efeito suspensivo, isto
é, a suspensão da execução de um ato administrativo controverso durante o
período de análise judicial, e é um princípio básico da legislação sobre
contratação pública e garante que os direitos dos operadores económicos sejam
protegidos até à resolução da questão controvertida. No entanto, com a
introdução deste regime especial, a suspensão pode ser levantada se os fundos
europeus correrem o risco de serem comprometidos por atrasos processuais. A
medida visa garantir a rápida execução de importantes projetos financiados com
fundos comunitários, mas levanta uma série de questões e desafios quando se
trata de proteger os direitos processuais e a confiança no sistema de
supervisão administrativa.
Este estudo tem como
objetivo analisar o impacto do artigo 25.º-A na contratação pública em
Portugal, observando o seu impacto no direito administrativo, contencioso e
fiscal. Além disso, será discutido o impacto desta mudança no contexto europeu,
a sua relação com os direitos fundamentais dos operadores económicos e as
preocupações veiculadas por esta doutrina, em particular a posição do Professor
Vasco Pereira da Silva, que manifestou séria preocupação. Eficácia e justiça do
sistema introduzido. Esta análise tenta também refletir sobre o equilíbrio
necessário entre a celeridade administrativa e as garantias jurídicas
fundamentais para proteger os direitos dos cidadãos e a transparência dos
processos de contratação pública.
Esta discussão é
relevante para a compreensão do caminho percorrido pela legislação portuguesa
em direção a uma maior eficiência administrativa, mas também para a reflexão
sobre os riscos que essa aceleração pode acarretar no campo da tutela jurídica
e da confiança nas instituições públicas.
Contratação Pública
A contratação pública
refere-se a um conjunto de procedimentos administrativos e legais para a
aquisição de bens, serviços e obras por entidades públicas, incluindo o estado,
as autoridades locais e outras entidades contratantes. Esta área do direito administrativo
é regida essencialmente pelo Código dos Contratos Públicos (CCP) e é essencial
para garantir a satisfação das necessidades coletivas, promover a utilização
eficiente dos recursos públicos e garantir a concorrência entre os operadores
económicos.
Do ponto de vista jurídico, os contratos públicos são uma expressão do
princípio da legitimidade administrativa, que exige que as entidades públicas
respeitem procedimentos específicos, sejam transparentes e tratem os
concorrentes de forma igual. Por sua vez, a nível económico ocupa uma posição
importante, pois representa grande parte da despesa pública e afeta sectores
estratégicos da economia. A contratação pública é regida por princípios
fundamentais que asseguram a sua legitimidade e eficácia, tais como:
- Princípio da Igualdade:
Este princípio é um pilar fundamental da contratação pública, proibindo a
discriminação injustificada entre os concorrentes. Ele visa garantir que
todos os operadores económicos, independentemente de sua dimensão,
nacionalidade ou setor, tenham as mesmas condições para competir. A
igualdade não se limita apenas ao tratamento entre os concorrentes, mas
também exige a eliminação de obstáculos artificiais à participação, como
exigências excessivas ou desnecessárias.
- Princípio da Concorrência:
A concorrência é crucial para garantir a eficiência e a qualidade nos
contratos públicos. Este princípio obriga as entidades adjudicantes a
adotar procedimentos que permitam a participação de uma variedade de
operadores económicos, evitando monopólios e promovendo a competição entre
diferentes ofertas. Além disso, ele contribui para a redução de custos,
melhoria dos serviços e maior inovação no fornecimento de bens, serviços e
obras públicas.
- Princípio da Transparência:
A transparência é vital para assegurar que os procedimentos de contratação
pública sejam conduzidos de forma clara, visível e acessível a todos os
interessados. Isso implica na divulgação adequada das fases do
procedimento, critérios de avaliação e resultados dos processos. A
transparência evita práticas corruptas, aumenta a confiança do público e
dos concorrentes nas decisões tomadas, e garante que os recursos públicos
sejam utilizados de forma eficiente e responsável.
- Princípio da Proporcionalidade:
O princípio da proporcionalidade exige que as exigências feitas aos
concorrentes, bem como as condições do contrato, sejam adequadas,
necessárias e proporcionais aos objetivos do procedimento. Isso significa
que a complexidade do processo de contratação, os requisitos de
qualificação e os critérios de avaliação devem estar diretamente
relacionados com o objeto do contrato e com a sua dimensão. A aplicação
deste princípio visa garantir que os custos e esforços exigidos dos
concorrentes não sejam excessivos em relação aos benefícios que se
pretende alcançar.
Esses princípios não são
apenas diretrizes gerais, mas elementos essenciais que asseguram a integridade
e a legalidade dos processos de contratação pública, promovendo um ambiente
competitivo e eficiente na utilização dos recursos públicos e encontram-se
também alinhados com as normas da União Europeia, particularmente as Diretivas
2014/24/UE e 2014/25/UE, que harmonizam a contratação pública nos
Estados-Membros.
A contratação pública tem
uma relação estreita com o contencioso administrativo, uma vez que o processo
de adjudicação está sujeito a um rigoroso controlo judicial, nomeadamente no
que diz respeito ao cumprimento das normas legais e regulamentares. Neste
contexto, surgem questões como as impugnações pré-contratuais, através das
quais os concorrentes podem contestar as decisões da entidade adjudicante antes
da celebração de um contrato, a fim de prevenir violações e proteger os
direitos dos operadores económicos. Além disso, após a assinatura do contrato,
podem ser instaurados processos de anulação ou revogação de um contrato para
contestar vícios formais, violações de regras processuais ou irregularidades na
adjudicação.
A Lei n.º 43/2024, de 2
de dezembro de 2024, traz alterações significativas à contratação pública em
Portugal, com consequências importantes para o direito administrativo e para o
processo pré-contratual. O artigo 25.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP)
cria um regime especial para os processos financiados pelo Parlamento Europeu,
introduzindo flexibilidade quanto ao efeito suspensivo dos processos
pré-contratuais e prevendo critérios específicos para a eliminação deste
efeito. Tradicionalmente, os processos pré-contratuais suspendem
automaticamente a eficácia das ações administrativas contestadas, mas nos
processos financiados pelo Parlamento Europeu pode não haver essa suspensão
automática, desde que a continuidade do processo seja essencial para garantir
que o financiamento seja concedido em O prazo ou a suspensão comprometem
irreversivelmente os objetivos do procedimento.
O regime destina-se a
acelerar os procedimentos, especialmente quando a continuidade é crucial para
evitar a perda de fundos europeus. Contudo, esta aceleração não pode ocorrer à
custa da proteção dos direitos dos concorrentes. Este regime especial visa equilibrar
celeridade e salvaguardas processuais, fortalecendo a proteção preventiva para
que possam ser tomadas medidas emergenciais para proteger os interesses dos
concorrentes em risco.
A introdução deste sistema reflete a atitude do sistema jurídico português face
aos requisitos legais europeus, particularmente no que diz respeito às
diretivas de contratação pública. A UE exige que os estados-membros implementem
os projetos financiados dentro de prazos rigorosos, e este sistema permite que
Portugal adapte o seu sistema jurídico para cumprir estes requisitos. Ao
priorizar a continuidade de procedimentos financiados pelo Parlamento Europeu,
Portugal contribui para a harmonização das práticas administrativas e uma maior
cooperação entre as instituições nacionais e europeias.
O afastamento do efeito
suspensivo pode prejudicar o direito de defesa, permitindo que decisões
administrativas ilegais sejam implementadas antes da conclusão do contencioso.
A flexibilização também pode ser vista como uma fragilização do princípio do contraditório,
essencial para garantir a participação das partes interessadas. Além disso, a
fiscalização judicial sobre a aplicação desse regime pode ser mais complexa, já
que os tribunais terão que avaliar se o afastamento do efeito suspensivo foi
adequadamente fundamentado.
As entidades adjudicantes
devem ser formadas para que possam justificar plenamente o levantamento dos
efeitos da moratória e reforçar os mecanismos de proteção preventiva. É também
necessária uma monitorização contínua da implementação deste regime para garantir
que o seu impacto seja avaliado e que a proteção dos direitos dos concorrentes
seja respeitada.
A aceleração do processo
poderá afetar a confiança dos cidadãos no sistema de contratação pública,
especialmente se os direitos dos concorrentes não forem adequadamente
protegidos. As pequenas e médias empresas (PMEs) podem se sentir prejudicadas,
caso considerem que a redução do efeito suspensivo favorece entidades maiores,
comprometendo a igualdade de condições no mercado. No entanto, se bem
implementado, o regime especial pode trazer benefícios diretos para os
cidadãos, como a execução mais rápida de projetos de interesse público.
Além disso, a
implementação do regime especial coloca uma responsabilidade adicional sobre os
tribunais administrativos, que terão de avaliar a adequação do afastamento do
efeito suspensivo de maneira criteriosa. Os tribunais deverão balancear a
urgência e os prazos impostos pelos fundos europeus, ao mesmo tempo em que
garantem a proteção dos direitos dos concorrentes. Nesse sentido, a
especialização dos juízes em questões de contratação pública e financiamento
europeu torna-se ainda mais essencial.
Um dos pontos de
controvérsia é o impacto potencial do regime nas PMEs. Estas empresas podem
sentir que o afastamento do efeito suspensivo favorece as grandes empresas, que
possuem mais recursos para lidar com os riscos. A ausência da suspensão
automática pode prejudicar as PMEs, que podem ter dificuldade em garantir a
proteção dos seus direitos no contencioso administrativo, principalmente se a
análise judicial for mais rápida, deixando pouco tempo para reunir as provas
necessárias. A suspensão automática serve para interromper as decisões
contestadas até a resolução do litígio, proporcionando uma proteção adicional
em casos de adjudicação indevida ou erros no procedimento.
A necessidade de formação
das entidades contratantes também é importante. Devem demonstrar cabalmente a
necessidade de eliminar o efeito suspensivo, justificando a decisão de forma
forte e clara. Esta formação é crucial não só para a correta aplicação dos
novos regulamentos, mas também para a gestão eficaz dos recursos,
particularmente em projetos financiados pela UE que requerem conhecimentos
técnicos aprofundados. A introdução de sistemas especiais deve ser feita com
cautela para não enfraquecer as garantias processuais do contencioso
administrativo. No entanto, a introdução deste sistema especial não foi isenta
de controvérsia, especialmente no que diz respeito à sua compatibilidade com os
princípios básicos do Estado de direito e as garantias processuais dos cidadãos
e dos operadores económicos.
A doutrina, representada
por importantes figuras como o Professor Vasco Pereira da Silva,
levanta sérias preocupações quanto aos impactos da medida na confiança na
tutela administrativa e na proteção dos direitos dos concorrentes. O
afastamento do efeito suspensivo automático pode ser interpretado como uma
limitação ao direito de defesa e ao contraditório, elementos essenciais do
sistema jurídico-administrativo, o que poderia prejudicar a transparência e a
credibilidade do sistema de contratação pública.
Apesar das intenções
legítimas de acelerar os procedimentos e garantir a execução eficiente dos
contratos financiados pela União Europeia, a medida não deve ser aplicada de
forma indiscriminada. É fundamental que as entidades adjudicantes, os tribunais
administrativos e as partes envolvidas garantam que a suspensão do efeito
suspensivo seja devidamente fundamentada, com base em critérios claros e
objetivos, para evitar que a celeridade administrativa prejudique os direitos
dos concorrentes e a legalidade dos atos administrativos.
Portanto, a implementação
do artigo 25.º-A exige uma avaliação constante e um acompanhamento atento das
suas repercussões práticas. A adaptação das entidades públicas às novas
exigências deve ser feita com prudência, assegurando que, apesar da celeridade
na execução, o processo continue a garantir a equidade, a transparência e o
respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos. A revisão do regime deve
considerar a necessidade de equilibrar a eficiência administrativa com a
proteção do Estado de Direito, para que a confiança no sistema jurídico e nas
instituições públicas não seja enfraquecida.
O artigo 25.º do Código
dos Contratos Públicos (CCP) desempenhou um papel crucial na regulação da
contratação pública em Portugal, principalmente no que diz respeito ao
contencioso administrativo e à suspensão automática dos efeitos dos atos
administrativos impugnados. Antes da introdução do artigo 25.º-A com a Lei n.º
43/2024, o artigo 25.º permitia que, no âmbito das impugnações pré-contratuais,
o tribunal suspendesse automaticamente o procedimento de contratação até a
análise do mérito da impugnação, garantindo, assim, a proteção dos direitos dos
concorrentes e a integridade dos processos de adjudicação. Esta possibilidade
de suspensão automática tornou-se um mecanismo fundamental para assegurar a
legalidade dos procedimentos de contratação pública e prevenir que contratos
fossem celebrados com base em decisões ilegais.
Um exemplo claro da
aplicação do artigo 25.º pode ser encontrado no acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) de 22 de janeiro de 2015. Neste caso, um concorrente
contestou a legalidade de um concurso público e solicitou a suspensão do
procedimento até a análise do recurso judicial. O STA aplicou o artigo 25.º,
decidindo que a impugnação pré-contratual deveria suspender automaticamente o
efeito do ato administrativo, como forma de garantir a conformidade com as
normas legais e a transparência no processo de adjudicação. Esta decisão foi
importante para reforçar a confiança no sistema de contratação pública,
demonstrando que a legalidade seria sempre verificada antes da celebração de
contratos, protegendo assim os direitos dos operadores económicos.
Outro exemplo relevante é
o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 17 de setembro de
2019. Neste caso, um operador económico recorreu ao tribunal após ser excluído
de um concurso público por uma interpretação considerada errônea de um critério
de elegibilidade. O recorrente solicitou a suspensão do procedimento, alegando
que a exclusão era ilegal. O TCAS, ao aplicar o artigo 25.º, entendeu que, dada
a gravidade da irregularidade apontada, o efeito suspensivo automático deveria
ser concedido, suspendendo a continuidade do concurso até a decisão final sobre
a impugnação. Esta decisão reforçou o papel do artigo 25.º na proteção dos
direitos dos concorrentes e na manutenção da equidade nos procedimentos de
contratação pública, garantindo que ações que afetassem substancialmente os
concorrentes não prosseguissem sem uma avaliação judicial adequada.
Esses acórdãos demonstram
a importância do artigo 25.º na salvaguarda da legalidade e da justiça nos
processos de contratação pública. Embora o regime tenha sido alterado com a
introdução do artigo 25.º-A, que introduz novas condições para a suspensão automática,
o artigo 25.º foi fundamental para a definição de parâmetros claros sobre
quando e como os tribunais poderiam intervir nos processos administrativos,
assegurando que as decisões de contratação fossem sempre feitas dentro dos
limites da lei.
Para compreender melhor
as implicações dessa reforma, é necessário considerar não apenas os aspectos
positivos e negativos do regime, mas também seu contexto comparado a outros
sistemas jurídicos, os desafios de sua aplicação e possíveis mudanças no futuro.
Em primeiro lugar, a
análise do impacto dessa reforma pode ser enriquecida com uma comparação com
outros países da União Europeia que enfrentam desafios semelhantes,
particularmente no que diz respeito à aceleração dos processos administrativos
em casos de financiamento europeu. Em muitos países, a harmonização das normas
de contratação pública segue diretivas da União Europeia que buscam equilibrar
a eficiência com a proteção dos direitos fundamentais. No entanto, as soluções
adotadas variam, e em alguns casos, como em países como França ou Alemanha, o
efeito suspensivo é flexibilizado em determinadas situações, mas com
salvaguardas que buscam minimizar riscos de arbitrariedades.
Embora a aceleração dos
processos seja uma das justificativas para o novo regime, é importante destacar
que existem situações em que essa flexibilização pode trazer benefícios. Por
exemplo, em contextos de emergência, como na execução de projetos de infraestrutura
para enfrentar desastres naturais ou crises de saúde pública, a suspensão do
efeito suspensivo pode evitar atrasos significativos na alocação de recursos e
na execução de projetos essenciais. Assim, é possível argumentar que, quando
bem implementada, a flexibilidade pode contribuir para a eficácia da
administração pública, sem comprometer os direitos fundamentais.
Entretanto, a introdução
do regime especial suscita questões sobre a possível fragilidade das garantias
processuais. A suspensão automática dos efeitos dos atos administrativos
impugnados sempre foi um mecanismo importante para proteger os concorrentes de
decisões ilegais ou arbitrárias. A mudança traz um desafio em manter o
equilíbrio entre a celeridade administrativa e a proteção dos direitos dos
concorrentes, que pode ser prejudicada caso o afastamento do efeito suspensivo
seja feito sem uma fundamentação robusta. Isso leva à necessidade de
capacitação das entidades adjudicantes, que deverão justificar adequadamente as
razões para afastar a suspensão, com base em critérios claros e objetivos, para
que o processo não se torne vulnerável a questionamentos judiciais.
Além disso, é importante
refletir sobre possíveis alterações futuras ao regime. A aplicação da nova
legislação pode gerar a necessidade de ajustes à medida que seus impactos
práticos se tornem mais evidentes. A legislação portuguesa, como qualquer
sistema dinâmico, precisa ser adaptada de acordo com as realidades e desafios
que surgem ao longo do tempo. A análise crítica da doutrina e a experiência
prática dos tribunais administrativos, ao avaliar os efeitos da medida, poderão
levar a propostas de revisão ou melhoria do regime, buscando sempre garantir
que a eficiência não se sobreponha à proteção dos direitos dos concorrentes.
Além disso, a reforma
implica desafios para os órgãos de fiscalização e auditoria, como o Tribunal de
Contas, que terão um papel crucial na fiscalização da legalidade e da
transparência nos processos de adjudicação. A introdução do regime especial
pode tornar a fiscalização mais complexa, pois será necessário avaliar, caso a
caso, se a decisão de afastar o efeito suspensivo foi fundamentada de forma
adequada. Portanto, os órgãos de controle terão de garantir que as decisões
administrativas que envolvem fundos públicos, especialmente os da União
Europeia, sejam tomadas de acordo com os princípios legais, evitando riscos de
abuso ou má gestão.
Por fim, é essencial
realizar uma avaliação de impacto a longo prazo. A adaptação das entidades
públicas e dos tribunais às novas exigências do regime deve ser acompanhada de
perto para avaliar como a medida afeta a confiança dos cidadãos no sistema de contratação
pública. A avaliação contínua dos efeitos práticos da reforma é necessária para
garantir que a reforma contribua positivamente para a eficiência administrativa
sem enfraquecer as garantias processuais ou prejudicar os direitos dos
concorrentes. A transparência, a equidade e a proteção dos direitos
fundamentais devem permanecer como pilares do sistema jurídico-administrativo,
para que a confiança nas instituições públicas seja preservada, ao mesmo tempo
em que se busca um processo mais eficiente na gestão dos recursos públicos.
Embora o regime especial
tenha como objetivo aumentar a celeridade dos processos, ao flexibilizar o
efeito suspensivo do contencioso pré-contratual, é fundamental que essa mudança
seja analisada com atenção aos desafios que surgem na sua aplicação prática,
especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos dos concorrentes e à
segurança jurídica dos processos de adjudicação.
Um dos aspectos centrais
dessa reforma é a busca pelo equilíbrio entre a eficiência administrativa e a
garantia das condições de equidade, transparência e legalidade nos
procedimentos de contratação pública. O afastamento da suspensão automática
pode ser justificado em alguns casos, mas é necessário que tal medida seja
aplicada com prudência e fundamentação robusta, logo é exigida uma capacitação
contínua das entidades adjudicantes, que devem justificar de maneira clara e
fundamentada a necessidade de afastar o efeito suspensivo, o que exige maior
atenção à qualidade das decisões tomadas.
Além disso o afastamento
do efeito suspensivo pode permitir a execução de decisões administrativas
potencialmente ilegais antes da resolução do litígio, o que gera uma tensão
entre a necessidade de acelerar os processos e a proteção dos direitos fundamentais.
Neste contexto, é essencial que os tribunais administrativos desempenhem um
papel crucial na fiscalização da aplicação do regime, o que equilibra as
exigências de celeridade com a necessidade de garantir a conformidade legal.
Ademais, a introdução do
artigo 25.º-A é um reflexo da constante evolução das práticas administrativas e
da necessidade de adaptação do ordenamento jurídico português às exigências de
um mercado cada vez mais globalizado e interligado com a União Europeia. A
harmonização das normas de contratação pública visa não apenas melhorar a
eficiência na execução de projetos financiados por fundos europeus, mas também
garantir a transparência e a legalidade nos processos, o que, por sua vez,
fortalece a confiança nas instituições públicas e na gestão dos recursos
públicos. Esse regime, se bem aplicado, pode representar uma oportunidade para
modernizar o sistema de contratação pública e para otimizar a utilização dos
recursos financeiros disponíveis, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da infraestrutura pública.
Entretanto, a aplicação
do regime especial exigirá um equilíbrio delicado entre as necessidades de
eficiência administrativa e a proteção dos direitos dos concorrentes. O desafio
estará em evitar que a busca pela rapidez e pela eficácia na execução de projetos
se sobreponha à necessidade de garantir um processo justo e transparente para
todos os envolvidos. Em última instância, o sucesso dessa reforma dependerá da
capacidade do sistema jurídico-administrativo português de implementar a
flexibilidade sem comprometer a integridade e os princípios fundamentais da
contratação pública.
A adaptação das entidades
públicas às novas exigências, a especialização dos juízes e a melhoria dos
mecanismos de fiscalização serão elementos-chave para garantir que a reforma
alcance seus objetivos sem prejudicar as partes mais vulneráveis no sistema. A
reflexão constante sobre os impactos dessa alteração, tanto a nível doutrinário
quanto prático, será fundamental para garantir que o sistema de contratação
pública em Portugal continue a promover a transparência, a concorrência leal e
o bom uso dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que se adapta às
necessidades de um contexto europeu dinâmico e em constante transformação. O
regime especial criado pela Lei n.º 43/2024, portanto, representa não apenas
uma mudança legislativa, mas um desafio contínuo para a melhoria da
administração pública e para o fortalecimento do Estado de Direito.
Bibliografia:
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n.º 43/2024, de 2 de dezembro Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de
dezembro de 2024: Disponível em https://dre.pt (caso
disponível no portal oficial).
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pela Lei n.º 43/2024: Disponível em https://dre.pt/legislacao-codigos.
· Diretiva
2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
Relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE: Disponível
em https://eur-lex.europa.eu.
· Diretiva
2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
Relativa aos contratos nos setores da água, energia, transportes e serviços
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Disponível em https://eur-lex.europa.eu.
· Pereira
da Silva, Vasco (2024), "Reflexões sobre a reforma da
contratação pública em Portugal.", em Revista de Direito Público e
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· Araújo,
João; Costa, Helena (2023), "A suspensão automática no contencioso
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· Tribunal
Central Administrativo Sul, Acórdão de 17 de setembro de 2019.
Contestação sobre exclusão de concurso público e aplicação do efeito
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Disponível no portal de jurisprudência: www.dgsi.pt.
· Silva,
Mariana (2024), "Impacto do artigo 25.º-A no equilíbrio entre celeridade
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Administração Pública.
· Mendonça,
Ricardo (2024), "Contratação pública e fundos europeus: desafios da nova
legislação.", em Boletim Europeu de Direito Administrativo.
Rafaela Carvalho,
nº66451, Turma A, subturma 6
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