Evolução dos processos de execução de sentenças
Antes de introduzir a matéria relacionada aos processos executivos , é relevante e educativo perceber o enquadramento histórico e evolução dos mesmos. O processo de execução de sentenças nos tribunais administrativos tem a sua origem no Decreto-Lei n.º 256-A/77, que introduziu um regime pioneiro para assegurar o cumprimento das decisões judiciais por parte da Administração Pública. Esse diploma, em vigor até a reforma do contencioso administrativo em 2002/2004, estabeleceu o dever de a Administração executar as sentenças transitadas em julgado, prevendo sanções como a pena de desobediência em casos de inexecução.
Consagrou-se com este diploma, o dever de a Administração executar as sentenças dos Tribunais Administrativos, sendo que a este dever de executar corresponderia por parte do particular que obteve provimento do recurso, um direito subjetivo de execução de sentenças proferidas nos tribunais administrativos. Porém, os mecanismos processuais disponíveis para garantir o cumprimento efetivo eram limitados e por vezes ineficientes, o que resultava em uma forte dependência do cumprimento espontâneo das decisões por parte da Administração.
A reforma do contencioso administrativo promovida em 2002/2004 representou um passo significativo na evolução do regime de execução de sentenças. Com a introdução do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), procurou-se superar as deficiências do modelo anterior, fortalecendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva e ampliando os poderes dos tribunais administrativos. Este novo regime possibilitou que as sentenças declarativas determinassem obrigações específicas, como a prática de atos administrativos, o pagamento de quantias devidas ou a entrega de bens, configurando-as como verdadeiros títulos executivos. O CPTA também introduziu modalidades de execução mais detalhadas e robustas, incluindo a execução para prestação de fatos ou coisas, a execução para pagamento de quantias certas e a execução de sentenças de anulação de atos administrativos. Além disso, incorporou instrumentos que permitiram uma maior efetividade das decisões judiciais, como sanções pecuniárias compulsórias para casos de inexecução.
Essa evolução reflete uma transição de um sistema predominantemente baseado no cumprimento voluntário para um modelo que assegura a efetividade das decisões judiciais por meio de mecanismos coativos, sem perder de vista o respeito ao princípio da separação de poderes.
- Execução contra entidades públicas: abrange a execução de sentenças ou atos administrativos inimpugnavéis não cumpridos pela Administração (art. 157, n.º 1 e 2);
- Execução de título executivo contra entidades administrativas no âmbito de relações jurídico-privadas (art. 157, n.º 4);
- Execução contra particulares: aplica-se às sentenças administrativas ou atos impositivos cuja execução coercitiva dependa da intervenção judicial (art. 157, n.º 5);
- Execução para prestação de fatos ou coisas: Visa à execução de obrigações positivas ou negativas, incluindo operações materiais e atos jurídicos (arts. 162º a 169º). A tutela jurisdicional torna-se mais efetiva e assegura um maior respeito pela legalidade ao buscar reconstituir a situação hipotética que existiria sem a infração, em vez de apenas compensar pecuniariamente o prejudicado. O CPTA supera a ideia de que todas as prestações da Administração são infungíveis, permitindo que, no caso de atos materiais, essas condutas possam ser realizadas por terceiros (art. 167º/5 CPTA). Essa fungibilidade também se aplica a atos administrativos totalmente vinculados (art. 167º/6 CPTA). Quando as obrigações são efetivamente infungíveis, o art. 168º do CPTA prevê a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias como meio de garantir o cumprimento no âmbito de processos de execução para prestação de fato (art. 169º/1 CPTA);
- Execução para pagamento de quantia certa: Destina-se à satisfação de dívidas pecuniárias (arts. 170º a 172º) . A lei presume que o pagamento de quantias em dinheiro por entidades públicas é sempre viável e não acarreta grave lesão de interesses públicos, eliminando a necessidade de justificar causas legítimas de execução. No caso de inadimplência, a execução prossegue. O art. 172º do CPTA prevê duas providências específicas: a compensação do crédito do exequente (arts. 170º/2/a e 172º/2) e a sub-rogação do crédito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (arts. 170º/2/b e 172º/3), com uso prioritário dessas medidas e aplicação subsidiária da lei processual civil apenas em caso de impossibilidade de cumprimento pelo Conselho (art. 172º/8). Por outro lado há debate sobre a inclusão das sentenças anulatórias de atos administrativos como uma categoria específica de processos executivos, ao lado da execução de prestações de fatos ou coisas e de pagamentos de quantias. Essas sentenças têm caráter constitutivo e demandam execução que vai além da decisão jurisdicional, o que poderia justificar sua exclusão do Título VIII. Contudo, o Código adota um conceito mais amplo de execução, distinto do processo civil, permitindo a integração da execução de sentenças anulatórias. Nesses casos, o objetivo não é meramente executar a sentença, mas aplicar as normas substantivas que ela desencadeia;
- Execução de sentenças de anulação de atos administrativos: Envolve o cumprimento do dever de a Administração extrair as consequências jurídicas de decisões anuladoras (arts. 173º a 179º). O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, conforme o art. 176º/1 do CPTA, aplica-se quando a Administração não cumpre os deveres previstos nos arts. 173º a 175º, deixando de observar as consequências da sentença. Este processo foi concebido para situações em que o tribunal apenas anulou o ato, cabendo à Administração implementar as consequências, salvo quando há condenação explícita para tal. Caracteriza-se por uma fase declarativa, onde se identificam os deveres impostos à Administração e esta é condenada ao seu cumprimento (arts. 173º a 175º, 176º/1 e 3, 177º/1 e 2, 179º/1 e 3). Caso esses deveres não sejam cumpridos, uma fase executiva pode ser instaurada para assegurar o resultado pretendido pelo interessado. Se houver impossibilidade ou grave lesão do interesse público, a execução pode ser encerrada com o reconhecimento de uma causa legítima de inexecução e a fixação de uma indemnização ao interessado. Caso a Administração não pague a indemnização, o processo pode ser convertido em execução para pagamento de quantia certa (arts. 176º/6 e 7; 178º CPTA).A instauração do processo pressupõe o descumprimento das obrigações pela Administração após o prazo legal, permitindo ao exequente solicitar a execução judicial (art. 176º CPTA). Esta breve exposição permite determinar a importância crescente dos processos executivos no Direito Contencioso administrativo devido à sua função essencial de garantir a efetividade das decisões judiciais e o respeito pelo Estado de Direito assim como à garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Almeida, Mário Aroso de: “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010
Silva, Vasco Pereira da: “O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2009
- Barreto, Diana Leonor Sousa : "Execução de Sentenças nos Tribunais Administrativos", 2021
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