Princípio da Livre Cumulabilidade
de Pedidos
O princípio da livre acumulação de
créditos no contencioso administrativo português teve origem no rígido modelo
de contencioso administrativo do século XIX e foi influenciado pelo sistema
francês da época. Naquela altura, os procedimentos eram formalizados numa
estrutura muito rígida e classificatória, o que obrigava os intervenientes a
recorrer a procedimentos separados para diferentes pedidos, tornando a justiça
administrativa mais morosa e complexa. O século XX, especialmente nas últimas
décadas, assistiu a um movimento de reforma dos sistemas de justiça
administrativa com o objectivo de promover o acesso à justiça e proporcionar
uma protecção judicial mais eficaz. A evolução do Estado democrático de direito
em Portugal após a promulgação da Constituição de 1976 intensificou a
necessidade de meios processuais mais flexíveis e de proteções mais amplas aos
cidadãos.
A aprovação do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos (CPTA) em 2002 significou uma mudança
substancial. A partir de então, foi possível acumular pedidos no mesmo processo
- algo que não era viável antes - o que tornou o sistema mais eficiente. A
fragmentação das ações resultou em atrasos e decisões contraditórias; essa foi
a lacuna que o CPTA veio retificar, permitindo que várias reivindicações
relacionadas fossem apresentadas em um único processo.
Esta reforma é também impulsionada
pelo direito europeu, principalmente pelos requisitos do Tribunal de Justiça da
União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que realça ainda
mais a necessidade de garantir o acesso efetivo à justiça por parte dos
cidadãos. O acúmulo de solicitações equivale a uma proteção pelo menos um pouco
melhor, reduzindo o número de processos paralelos que devem ser executados, ao
mesmo tempo que facilita a resolução mais rápida de disputas.
Ao contrário do passado, o nosso
sistema jurídico actual não está estruturado para impor um sistema de
tipicidade ou cláusulas de direitos de propriedade sobre os tipos de
reclamações que podem ser apresentadas aos tribunais administrativos. A criação
de tais tribunais por lei também garante a admissibilidade de qualquer
reclamação, na medida em que a reclamação seja da competência desses tribunais.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1,
todas as reclamações reconhecidas pelas regras gerais devem passar por
procedimentos de avaliação judicial adequados e ter efeito vinculativo de coisa
julgada. Assim, disposições como o artigo 2.º, n.º 2, e o artigo 37.º, n.º 1,
têm caráter meramente ilustrativo e destinam-se a destacar os principais tipos
de reclamações que podem ser objeto de processos administrativos. Estes artigos
não fornecem uma lista fechada, mas sim uma lista indicativa, mas útil, para
proporcionar uma melhor compreensão das principais questões que podem ser
apresentadas a um tribunal administrativo para avaliação. O CPTA introduziu no
processo administrativo o princípio da livre acumulação de pedidos. Este
princípio é um corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva
consagrado no artigo 4.º do CPTA e apoiado no artigo 268.º, artigo 5.º, da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 2.º do CPTA.
De acordo com este princípio,
diferentes tipos de reclamações perante o Tribunal Administrativo podem ser
derivadas conjuntamente num mesmo processo, desde que exista uma conexão
entre as reclamações, quer porque tenham a mesma causa de pedir, quer porque
exista uma conexão. existe uma relação de dependência entre eles, até porque a
sua origem depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e
aplicação das mesmas normas (artigo 4.º, n.º 1). A enumeração de possíveis
acumulações no Artigo 4, parágrafo 2, é apenas para referência. Em princípio, a
acumulação de pedidos é um direito do interessado, que o interessado pode optar
por exercer ou não. Contudo, é questionável se esse poder não se tornaria um
ônus em pelo menos um caso: quando o interessado pretende substituir um ato
administrativo positivo por outro ato de conteúdo diferente.
O estabelecimento do princípio da
livre acumulação de pedidos significa que o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e
no n.º 1 do artigo 37.º é apenas exemplar e não exige que diferentes meios
processuais correspondam a diferentes tipos de pedidos. Portanto, não é
obrigatória a apresentação de ações separadas: esses tipos de reclamações podem
ser combinados em um único processo. Assim, ao tratar de cada tipo de
reclamação que pode ser intentada no Tribunal Administrativo, e ao referir-se à
natureza declaratória, constitutiva ou denunciatória do processo, é necessário
lembrar que no mesmo processo podem existir bens mistos que possam levantar
diferentes tipos de reclamações desde que exista uma ligação juridicamente
relevante entre elas.
Contudo, a cumulação de pedidos
exige o cumprimento de alguns pressupostos processuais específicos. O CPTA e o
Código de Processo Civil (CPC) estabelecem os seguintes requisitos para a
cumulação de pedidos:
- Compatibilidade
substantiva
(aplicável apenas à cumulação simples): os efeitos decorrentes dos pedidos
devem ser compatíveis entre si. A falta de compatibilidade implica a
ineptidão da petição inicial (artigo 193.º, n.º 2, do CPC, aplicado por
força do artigo 1.º do CPTA).
- Conexão
objetiva: ao
contrário do regime do CPC, que não exige conexão entre os pedidos, no
CPTA a conexão é necessária. A conexão pode resultar de:
- Identidade
de causa de pedir (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do CPTA);
- Relação
de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos (artigo 4.º, n.º 1,
alínea a), 2.ª parte, do CPTA);
- Apreciação
dos mesmos factos (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPTA);
- Interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CPTA).
- Compatibilidade
processual:
segundo o artigo 5.º, n.º 2, do CPTA, o tribunal deve ser materialmente
competente para todos os pedidos cumulados. A falta de competência
material implica a absolvição da instância em relação ao pedido para o
qual o tribunal não é competente.
O artigo 5.º, n.º 1, do CPTA prevê
que não há qualquer obstáculo à cumulação de pedidos que, isoladamente,
seguiriam formas processuais distintas. Se um dos pedidos seguir uma forma
especial e outro a forma comum, a forma a adotar será a especial. Isso também
implica a necessidade de determinar o tribunal competente para apreciar todos
os pedidos. O artigo 21.º do CPTA é claro sobre essa questão: se um tribunal
superior for competente para um dos pedidos, esse tribunal será competente para
apreciar todos os pedidos cumulados (artigo 21.º, n.º 1, do CPTA); se houver
vários tribunais territorialmente competentes, o autor poderá escolher entre
eles, salvo se algum dos pedidos for subsidiário ou dependente de outro, caso
em que a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido
principal (artigo 21.º, n.º 2, do CPTA).
No caso de cumulação ilegal (falta
de conexão entre os pedidos), a parte tem 10 dias para escolher qual pedido
deverá ser apreciado (artigo 4.º, n.º 3, do CPTA), sob pena de absolvição da
instância. Essa ilegalidade constitui uma exceção dilatória nos termos do
artigo 89.º, n.º 1, alínea g), do CPTA. O artigo 4.º, n.º 4, do CPTA permite
que sejam apresentadas novas petições no prazo de um mês a contar do trânsito
em julgado.
Dessa forma, o artigo 4.º, n.º 1, e
o artigo 47.º, n.º 1, ambos do CPTA, permitem três tipos de cumulação, de
acordo com a sua estrutura: simples, alternativa e subsidiária. Na cumulação
simples, o autor busca a procedência de todos os pedidos e a produção de todos
os seus efeitos. Na cumulação alternativa, o autor também busca a procedência
de todos os pedidos, mas pretende apenas alguns dos efeitos, a serem escolhidos
por terceiros. Já na cumulação subsidiária, é formulado um pedido
"secundário", que será apreciado apenas se o pedido principal for
julgado improcedente. O artigo 4.º, n.º 2, do CPTA, por sua vez, concretiza o
número anterior ao fornecer um elenco meramente exemplificativo (não se trata
de um elenco fechado) de modalidades de cumulação.
Quanto ao momento da constituição
da cumulação, esta pode ser inicial, quando ocorre desde a propositura da ação,
ou sucessiva, quando se constitui em momento posterior (por exemplo, nos termos
do artigo 63.º, n.º 1, do CPTA).
É importante distinguir entre
cumulação real e cumulação aparente. Na cumulação real, há uma expressão
económica distinta para cada pedido. Na cumulação aparente, a utilidade
económica é única. O Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa propõe um
critério prático para distinguir as duas: há uma cumulação aparente quando o
pedido prejudicial pode ser transformado em causa de pedir do pedido
dependente, pois a utilidade económica deste último não se distingue da do
primeiro. O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva também observa que o CPTA
dá especial relevo às situações de cumulação aparente.
O Professor Doutor Mário Aroso de
Almeida ensina que a cumulação de pedidos "é uma faculdade do interessado,
que pode optar por exercê-la ou não". No entanto, surge a questão de saber
se essa faculdade se transforma num ónus quando se busca a substituição de um
ato administrativo positivo por outro ato de conteúdo diferente. Neste caso,
incluem-se os atos administrativos de conteúdo ambivalente, que beneficiam uns
e prejudicam outros. Um exemplo seria um ato de adjudicação de contrato público
que favorece o adjudicatário, mas prejudica os demais concorrentes. Aqui, o
interesse do impugnante só é satisfeito se o ato for substituído por outro que
não incorra nas mesmas ilegalidades.
O artigo 47.º, n.º 2, alínea a), do
CPTA permite a cumulação do pedido de condenação à prática de ato
administrativo devido com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de um
ato administrativo já praticado. Esse mecanismo possibilita que o impugnante
reaja de maneira adequada às componentes positiva e negativa do ato
administrativo. No entanto, essa cumulação não é obrigatória, e o interessado é
livre para se limitar à impugnação do ato de adjudicação. Se o interessado se
limitar a fazer o pedido de condenação, corre o risco de que a ação não possa
ser julgada procedente devido ao decurso do prazo de revogação do ato pela
Administração, ainda que tal não impeça a admissibilidade da ação.
Assim, o princípio da livre
cumulabilidade de pedidos reflete uma evolução do sistema jurídico português,
atendendo à necessidade de simplificação processual, acesso ágil à justiça e
proteção efetiva dos direitos dos cidadãos. Este princípio tornou-se central no
contencioso administrativo atual, possibilitando a apresentação conjunta de
pretensões anulatórias, constitutivas ou condenatórias, desde que interligadas,
e promovendo uma justiça administrativa mais eficiente e menos onerosa.
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- SILVA,
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Miguel Teixeira de. “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no
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Rafaela Carvalho, nº66451, Turma A,
subturma 6
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