Wednesday, December 11, 2024

Providências Cautelares no Contexto da Expansão do Aeroporto Humberto Delgado: Enquadramento Teórico e Análise do Caso Concreto

 Providências Cautelares no Contexto da Expansão do Aeroporto Humberto Delgado: Enquadramento Teórico e Análise do Caso Concreto

 

INTRODUÇÃO

As providências cautelares têm uma grande importância no nosso ordenamento jurídico, uma vez que estas representam instrumentos de proteção temporária e preventiva, que visam assegurar a efetividade dos direitos ameaçados durante a morosidade do processo.

Por outro lado, a expansão do aeroporto Humberto Delgado, bem como o aumento do número de voos por hora, tem gerado um intenso debate jurídico, político e social em Portugal. A recente aprovação pela Câmara de Lisboa de uma providência cautelar para suspender as obras de expansão e limitar o aumento de voos reflete uma preocupação com os direitos dos cidadãos.

Para evitar a violação desses vário direitos a Câmara Municipal de Lisboa aprovou a preparação de uma providência cautelar. Este é um dos casos que demonstra a elevada importância das providências cautelares para garantir uma tutela jurisdicional efetiva.

Neste trabalho, analisaremos inicialmente o enquadramento teórico das providências cautelares, destacando seus fundamentos e aplicação prática. Por fim, aplicaremos esse conhecimento ao caso concreto, examinando a sua conformidade com os critérios legais e as possíveis implicações para as partes envolvidas e para o interesse público.

Dado o contexto, torna-se crucial a realização de uma abordagem teórica, de modo a avaliar a pertinência e a probabilidade de sucesso da ação interposta pela Câmara Municipal de Lisboa.

Neste trabalho, analisaremos inicialmente o enquadramento teórico das providências cautelares, destacando seus fundamentos e aplicação prática. Por fim, aplicaremos esse conhecimento ao caso concreto, examinando a sua conformidade com os critérios legais e as possíveis implicações para as partes envolvidas e para o interesse público, à luz das normas e do direito


®    Contexto do caso

No dia 9 de outubro foi aprovada uma proposta do PS (com os votos contra do PSD/CDS-PP) para que a Câmara de Lisboa avançasse de imediato com uma providência cautelar com o objetivo de impedir as obras de expansão no aeroporto Humberto Delgado e o aumento no número de voos por hora.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, o Governo terá decidido pelo aumento do número de voos por hora, passando de 38 para 45 (com  os votos contra do PSD e do CDS-PP), tendo mais tarde sido defendido pela Câmara Municipal de Lisboa, por unanimidade, a necessidade de redução do número de movimentos por hora no aeroporto.

A proposta aprovada prevê ainda a denúncia à PGR do incumprimento do regime jurídico de avaliação de Impacte Ambiental (AIA), devido às obras ilegais, pela falta de avaliação ambiental,  previstas para a expansão do aeroporto, conjeturadas pelo governo.

A câmara de Lisboa pretende ainda impor uma ação contar a ANA por incumprimento do Plano de Ação de Ruído, uma vez que não foram realizadas obras de insonorização em habitações ou equipamentos. A câmara irá também prestar-se a apoiar todos aqueles que desejarem prosseguir com ações populares autónomas.

De modo a se proceder à análise da notícia, impõe-se a necessidade de realizar uma abordagem teórica ao tema. Sendo assim, iremos expor o conceito de providência cautelar e os vários tipos, partindo, de seguida, para uma enumeração dos pressupostos processuais das providências cautelares e terminando com uma exposição dos critérios de atribuição de providências cautelares.


®    Providências cautelares: Introdução

O ordenamento jurídico português estabelece um sistema de administração executivo, consequentemente, isso traduz-se no facto de que a mera impugnação de um ato administrativo não paralisa de imediato os seus efeitos.

Naturalmente, os efeitos que o requerente quer impedir com a impugnação de um ato ilegal podem-se vir a produzir. Esta situação poderá colocar em causa os direitos do particular, podendo até favorecer o demandado devido à demora do processo.  Além disso, a morosidade da justiça pode ainda contribuir para o agravamento dos efeitos produzidos pelo ato. Ao ocorrerem danos irreversíveis, o requerente que pretende ver os seus direitos tutelados pode sair prejudicado já que acaba por não fruir plenamente da justiça.

O Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA explica exatamente esta ideia dizendo que « os riscos de produção de um dano irreversível devem ser repartidos pelas partes, enquanto a causa principal esta pendente, uma vez que “ a duração do processo não deve alterar o equilíbrio inicial de forças existentes entre as partes”, nem muito menos deve permitir que uma delas perca ou ganhe antecipadamente a causa ».[1]

Através deste entendimento foram criados instrumentos acessórios para acautelar a efetividade das sentenças proferidas nos processos principais, de modo a evitar que a tutela dos direitos do autor não seja realizada de forma eficaz.


®    Providências cautelares: Conceito

O regime aplicável aos processos cautelares está previsto nos artigo 112.º a 134.º do CPTA. Podemos definir providências cautelares como “um processo judicial nos termos do qual alguém, mostrando fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, requer providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”[2]

As providências cautelares são, por isso, instrumentos acessórios que pretendem garantir que, após proferida a sentença no processo principal, esta pode ser efetiva, não tendo a sua efetividade sido posta em causa por qualquer acontecimento na pendência do processo.


®    Espécies de Providências Cautelares

O artigo 112.º do CPTA  no seu n.º 2  consagra a tipicidade das providências cautelares que podem ser adotadas com as adaptações que se justifiquem.

Distinguem-se dois tipos de providências cautelares: providências antecipatórias e providências conservatórias.

As providências cautelares antecipatórias são as indicadas para quando se pretenda conservar um direito em perigo, que poderá ser prejudicado por medidas que venham a ser adotadas.

ISABEL CELESTE FONSECA dá o exemplo de um interessado que sofreu os efeitos de um ato administrativo de conteúdo positivo e que pretende a sua impugnação. Sendo assim, a providência cautelar teria por base a suspensão da eficácia do ato administrativo, prevista no artigo 112.º, n.º 2 alínea a).[3]

Já nas providências cautelares conservatórias o interessado permite que sejam adotadas certas medidas, podendo envolver ou não a prática de atos administrativos. Segundo o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[4], neste tipo de casos “a tutela cautelar concretiza-se na intimação à adoção das medidas necessárias para minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa”.


®    Pressupostos Processuais das Providências Cautelares

É necessário o cumprimento de vários pressupostos processuais para o pedido de uma providência cautelar ser válido, sendo estes a legitimidade, o prazo e a forma.

Relativamente à legitimidade, possui legitimidade, tal como é referido no artigo 112.º n.º 1, para requerer uma providência cautelar quem tiver legitimidade para intentar a ação principal perante os tribunais administrativos. Esta legitimidade não cabe apenas aos particulares, mas pertence também ao Ministério Público ou a qualquer pessoa com interesse direto e pessoal que impugne um ato administrativo.

Apesar de se “poder” dizer que não existe prazo para a instauração de uma providência cautelar, uma vez que estas podem ser requeridas em momento anterior, simultaneamente ou após a propositura da ação principal (artigo 114.º, n.º 1), a verdade é que quando a propositura da ação tiver de respeitar um prazo e este não seja cumprido esta já não poderá ser intentada, sendo liminarmente rejeitada  (artigo 116.º, n.º 2, alínea f)). No caso do processo cautelar já se encontrar pendente por a providência ter sido intentada em momento anterior à propositura da ação principal, nos termos do artigo 123.º, n.º1, alínea a), o mesmo extingue-se.

Para o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, no artigo 109.º n.º1 pode retirar-se, pelo confronto entre o decretamento de providências cautelares e o processo cautelar declarativo urgente de intimação para proteção de direito, liberdades e garantias, “que é condição de admissibilidade da pretensão cautelar, para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 2 alínea d), que a situação para a qual o requerente pretende obter tutela se compadeça com uma regulação provisória como é próprio da tutela cautelar”[5].

Por fim, relativamente à forma, esta tem de respeitar o disposto nos artigo 114.º a 119.º do CPTA. Nos termos do artigo 114.º, n.º1, as providências cautelares têm em todos os casos  de ser apresentadas mediante a apresentação de um requerimento autónomo. Os requisitos para o mesmo estão previstos no artigo 114.º n.º 3.


®    Critérios de atribuição das providências cautelares

Os critérios gerais de atribuição de providências estão previstos no n.º 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, existem também alguns outros critérios para os regimes especiais que estão previstos nos artigos 128.º a 134.º.

  1.  Periculum in mora

Um dos primeiros critérios é o periculum in mora, sendo este um dos critérios mais importantes. O periculum in mora baseia-se essencialmente no prejuízo causado pela demora do processo principal.

Nos termos do artigo 120.º n.º 1 do CPTA, há periculum in mora quando “ haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ”.

A providência cautelar deverá então ser aceite não só quando se demonstre que a mora do processo irá tornar impossível a restituição da situação conforme a legalidade, mas também quanto se demonstre que os danos produzidos seriam de “ difícil reparação ”.

Apesar de no processo administrativo os critérios de atribuição de providências cautelares serem menos exigentes do que no processo civil, uma vez que o CPC fala numa “lesão grave e dificilmente reparável”, e tendo em conta que nem todos estes casos para o processo civil seriam dignos de tutela preventiva, para o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,[6] a jurisprudência tem sido demasiado exigente na avaliação dos possíveis prejuízos, uma vez que em certas ocasiões os prejuízos, apesar de prováveis, não se traduzem em factos concretos.

2. Critério da aparência do bom direito

O fumus bonis irus, ou o critério da aparência do bom direito, juntamente com o periculum in mora  (quase) justificam só por si a atribuição de uma providência cautelar.

Além do periculum in mora, para uma providência cautelar ser procedente também é necessário fazer uma avaliação da probabilidade de sucesso da ação principal sem, evidentemente, invadir os limites de juízo da ação principal.

3. Critério da ponderação de interesses

O critério da ponderação de interesses distingue-se dos anteriores, uma vez que apesar de não ser considerado um verdadeiro pressuposto é visto como uma espécies de pressuposto negativo pela doutrina.

Apesar dos critérios anteriores serem cumulativos estes podem não ser suficientes para a procedência de uma providência cautelar. O artigo 120.º n.º 2 prevê que as providências cautelares, apesar do preenchimento do n.º 1 do mesmo artigo, ainda podem ser recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.


®    Análise do caso concreto

Começando a análise ao caso concreto, devemo-nos focar no estudo relativamente às espécies de providências cautelares e qual parece corresponder melhor ao caso concreto.

Parece-nos óbvio que estamos perante uma providência cautelar antecipatória, uma vez que a instauração desta providência por parte da câmara pretende evitar que o aumento de voos e a expansão do aeroporto coloque em causa os direito ao sossego cidadãos, devido ao aumento do ruído.

Relativamente aos pressupostos, quanto à legitimidade a câmara municipal teria legitimidade para intentar a ação principal nos termos do artigo 9.º n.º 2 , logo também teria legitimidade para intentar a providência cautelar nos termos do artigo 112.º do CPTA

No que toca à forma, a providência terá de ser interposta através de um requerimento autónomo e respeitar o artigo 114º do CPTA.

No campo dos critérios, o periculum in mora parece estar verificado uma vez que, como sublinhou Inês Drummond, “as obras podem iniciar-se, se é que não iniciaram já, por isso avançar com esta providência cautelar é urgente e premente”[7]. Dar-se início ao processo de expansão e, posteriormente, interromper definitivamente as obras por decisão do tribunal implicaria um prejuízo substancial para os cofres públicos.

Por outro lado, o fumus bonis irus também esta preenchido uma vez que se verificando os direitos que estão alegadamente a ser violados, implicaria a violação de direitos de personalidade, tais como o direito ao sossego que é uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e, por isso, com assento constitucional.

Por último, realizando uma ponderação de interesses verifica-se que apesar das consequências, tais como, diminuições de lucro pela manutenção do número de voos e sobrecarga do aeroporto por já não acautelar a demanda, o prejuízo económico pela decisão do tribunal pela cessação das obras poderia avaliar-se em torno de 233 milhões de euros [8] (valor previsto para as obras de expansão). Por outro lado, a proteção dada pela constituição aos direitos que estariam a ser violados também justificaria o interesse público na suspensão das obras ou do seu início e a manutenção do número de voos realizados.

Conclui-se que apesar de poder haver um prejuízo simbólico este representa uma manutenção da situação atual, enquanto a não concessão da providência resultaria em prejuízos que poderiam ser evitados através da procedência da providência.

Sendo assim, consideramos, pelas razões apresentadas, que será decretada a providência, visto que os vários critérios de atribuição  como o periculum in mora e o fumus bonis irus encontram-se preenchido e, ainda relativamente aos pressupostos processuais, não nos parece existir algum problema processual que justifique a improcedência da providência.


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024.

FONSECA, Isabel Celeste. Curso de Direito Processual Administrativo: Teórico-Prático. Almedina, 2021.

 

Webgrafia

Diário da Républica. “Procedimento Cautelar (processo civil). Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/procedimento-cautelar-processo-civil

 

ECO. “Câmara de Lisboa prepara providência cautelar contra a ANA devido a aumento de voos e obras no aeroporto (2024). Disponível em https://eco.sapo.pt/2024/10/30/camara-de-lisboa-prepara-providencia-cautelar-contra-a-ana-devido-a-aumento-de-voos-e-obras-no-aeroporto/

Observador. “Aeroporto. Câmara de Lisboa prepara providência cautelar para impedir obras de expansão” (2024). Disponível em https://observador.pt/2024/10/30/aeroporto-camara-de-lisboa-prepara-providencia-cautelar-para-impedir-obras-de-expansao/

RTP notícias. “Aeroporto de Lisboa, Obras de expansão arrancam em dezembro” (2024). Disponível em https://www.rtp.pt/noticias/economia/aeroporto-de-lisboa-obras-de-expansao-arrancam-em-dezembro_v1617943

 

Trabalho realizado por: Sofia Fernandes. Subturma 6. Nº 66506

 



[1] FONSECA, Isabel Celeste. Curso de Direito Processual Administrativo: Teórico-Prático. Almedina, 2021. Página 164.

[2] Diário da Républica. “Procedimento Cautelar (processo civil). Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/procedimento-cautelar-processo-civil

[3] FONSECA, Isabel Celeste. Curso de Direito Processual Administrativo: Teórico-Prático. Almedina, 2021.

[4] ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024.

[5]  ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024.

[6] ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024. Página

[7] ECO. “Câmara de Lisboa prepara providência cautelar contra a ANA devido a aumento de voos e obras no aeroporto (2024). Disponível em https://eco.sapo.pt/2024/10/30/camara-de-lisboa-prepara-providencia-cautelar-contra-a-ana-devido-a-aumento-de-voos-e-obras-no-aeroporto/

 [8] RTP notícias. “Aeroporto de Lisboa, Obras de expansão arrancam em dezembro” (2024). Disponível em https://www.rtp.pt/noticias/economia/aeroporto-de-lisboa-obras-de-expansao-arrancam-em-dezembro_v1617943

No comments:

Post a Comment

A reforma do art. 476º do Código dos Contratos Públicos

A reforma do art. 476º do Código dos Contratos Públicos Introdução:   A revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP) trouxe alterações s...