Wednesday, December 11, 2024

O Princípio da Efetividade no Contencioso Administrativo: a sua evolução e as formas de processo

 O Princípio da Efetividade no Contencioso Administrativo: a sua evolução e as formas de processo

Introdução

O princípio da tutela jurisdicional efetiva é reconhecido como um direito fundamental na Constituição da República Portuguesa (CRP), garantindo o acesso aos tribunais para a defesa de direitos e interesses legítimos.

 A independência dos tribunais, assegurada pelos artigos 203.º e 216.º da CRP é um elemento essencial para a proteção jurisdicional efetiva.

Este princípio também exige que as partes envolvidas no processo tenham acesso a instrumentos processuais adequados que lhes permitam influenciar o resultado da disputa, respeitando o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4) e o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5).

Por fim, a tutela jurisdicional efetiva demanda que as decisões judiciais sejam plenamente executadas, levando em consideração os interesses materiais de quem obteve ganho de causa. Isso inclui a necessidade de uma decisão dentro de um prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4), o respeito pela autoridade do caso julgado (artigo 282.º, n.º 3) e a execução efetiva das sentenças (artigo 205.º, n.º 3).

 

A evolução do princípio da tutela jurisdicional efetiva

Anteriormente às alterações do regime, o contencioso administrativo baseava-se na mera anulação, o que acabava por potencializar conflitos de competências e a ausência de sentenças de mérito. Para isso foi necessário proceder-se a alterações que agilizassem os processos e fomentassem a proteção do particular na vertente da tutela administrativa.

Relativamente à organização dos tribunais administrativos, o anterior regime era marcado por fragilidades associadas à determinação da competência dos tribunais. A competência dos tribunais superiores não se aferia através da matéria, mas sim do autor do próprio ato, por essa razão o STA e o TCA funcionavam como tribunais de primeira instância em vários processos.

As alterações realizadas permitiram que o regime atual potencie uma maior agilidade na tutela jurisdicional efetiva, passado a ser o TAC o tribunal competente para ações de 1º instância. Ao TCA foi conferido funções de recurso das decisões do TAC e, o STA começou, de facto, a ser um tribunal de última instância e de apreciação de questões de relevante importância jurídica ou social.

A tutela jurisdicional efetiva foi ainda reforçada pela previsão da possibilidade de cumulação de pedidos na mesma ação, estipulada no artigo 4.º CPTA.  

A cumulação de pedidos, segundo JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE[1], foi também “uma real transformação no sistema de justiça administrativa, visto que, superando os obstáculos da diferença de competência ou de tramite, permite ultrapassar (…) as limitações e as consequência nefastas que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais, designadamente quanto à abstenção de uma decisão que confira ao particulares uma tutela efetiva”,

O novo regime também criou um regime de alçadas e regras atinentes ao valor das causas de modo a definir as ações em que é possível o recurso hierárquico.

Relativamente à legitimidade, o regime atual consagrou o critério da relação material controvertida, na vertente da legitimidade ativa (artigo 9.º CPTA). Já no que se refere à legitimidade passiva, a grande mudança foi a alteração do critério de legitimidade relativa aos processo em massa.

Por fim, a grande marca das alterações realizadas foi a possibilidade de na fase de execução das determinações da sentença a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão a quem incumbe executá-la nos termos do artigo 169.º n.º 1 e 84.º n.º 4 CPTA.

 

A garantia da tutela jurisdicional efetiva

O princípio da tutela efetiva, desdobra-se em vários âmbitos, sendo um deles o direito à proteção judicial, previsto no artigo 20.º da Constituição. Este artigo estabelece a garantia de acesso por parte dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como dos direitos à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.

A tutela judicial efetiva é assegurada de três formas: na disponibilidade das ações principais, no plano cautelar e executivo e quanto às medidas para a garantia  da utilidade e efetividade das sentenças.

O direito à proteção judicial está presente no artigo 205º da Constituição que determina, nos seus n.º 2 e 3, a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição da legislação o que garante a sua execução efetiva.

O direito ao recurso não está diretamente relacionado com o direito à proteção judicial, uma vez que este último direito não implica necessariamente um direito à reapreciação judicial.

Para a  doutrina, a constituição apenas protege esta questão relativamente ao Direito Penal, a não ser quando estejam em causa decisões que afetam direitos, liberdades e garantias. Porém, no domínio administrativo e civil o recurso está previsto de modo a assegurar aos particulares uma tutela efetiva dos seus direitos.

Na vertente administrativa, o artigo 268.º n.º 4 e ss., garante o acesso dos cidadão a uma proteção judicial perante a administração pública. No CPTA também se encontra consagrada uma garantia à tutela adequada dos direitos dos particulares no artigo 2.º n.º 2. Esta tutela efetiva administrativa não se limita apenas aos direito dos cidadãos individualmente, mas estende-se à proteção do interesse público e de direitos coletivos.

Para ser possível garantir que os direitos dos particulares são tutelados de forma adequada é necessário garantir também a plena jurisdição dos tribunais. A justiça administrativa evoluiu de modo a garantir, de modo mais eficaz, essa tutela. Para isso ocorreu um reforço nos poderes de pronúncia do juiz no plano declarativo, estabelecidos no artigo 37.º do CPTA. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e 112.º e ss, também foi dado aos juízes o poder de adotarem todo o tipo de providências cautelares que considerem adequadas. Estabeleceu-se ainda o reforço dos poderes em sede de execução de sentenças nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e 157º e ss. e o poder de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias para assegurar a efetividade das decisões, nos termos dos artigos 3.º, 84.º, 95.º, 108.º, 115.º, 127.º, 168.º, 169.º e 179.º, n.º1, como já anteriormente referido.

Também houve alterações nos poderes de controlo da juridicidade de todas as atuações administrativas – limitados apenas pelo não conhecimento do mérito em função do princípio da separação de poderes e pelo respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa.

Sumariamente, este principio “inclui o direito-garantia de acesso aos tribunais”[2] desdobrando-se em vários subprincípios com assento constitucional e, por isso, direitos fundamentais e garantias institucionais que merecem uma maior proteção.

 

As formas de processo principal

O princípio da efetividade, no âmbito do contencioso administrativo, visa assegurar a proteção concreta e adequada dos direitos e interesses dos particulares, garantindo-lhes o pleno acesso à justiça e aos tribunais. Para compreender a aplicação deste princípio, é essencial analisar como o contencioso administrativo estrutura os mecanismos que permitem aos particulares exercerem o seu direito de tutela jurisdicional perante atos ou omissões da Administração Pública.

  • ®  A ação administrativa

A ação administrativa é a forma de processo comum regulada pelo CPTA. Todos os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa, e que não seja regulados por nenhuma regulação especial, segue esta forma de processo, nos termos do artigo 37.º n.º 1.

Para o Professor MÁRIO AROSOS DE ALMEIDA[3], a ação administrativa é « a forma de processo declarativo comum do contencioso administrativo, no sentido em que se trata da forma de processo que, “podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico- administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais”. »

O artigos que regulam este tipo de forma processual são os artigo 37.º a 96.º do CPTA.

  • ®    Os processos urgentes

O artigo 97º e ss. do CPTA estabelecem a possibilidade de existência de processos principais urgentes com regras próprias que se desdobram em três tipos de ações administrativas urgentes (contencioso eleitoral, aos procedimentos de massa e ao contencioso pré-contratual) e em dois tipos de intimações (para prestação de informações, consulta de processo ou passara de certidões e para a proteção de direito liberdades e garantias).

  • ®    As ações administrativas avulsas

Este tipo de ação, tal como o nome indica, não se trata de ações reguladas no CPTA, mas sim em legislação avulsa. Alguns exemplos deste tipo de ações são as ações para declaração de perda de mandato local, regulada pela Lei n.º 27/96 de 1 de agosto.

  • ®    As ações populares

As ações populares são espécies qualificadas relativas aos vários tipos de ação. Porém, a lei da Ação Popular não deixa de estabelecer algumas regrar particulares relativamente aos regimes próprios de cada um dos meios processuais.

A ação popular tem carácter objetivo, ou seja, não visa a defesa de posições jurídicas subjetivas.

Podemos dividir a ação popular em dois tipos: a ação popular local e a ação popular social.

A ação popular local é uma espécie qualificada de impugnação de atos administrativos. Trata-se de um alargamento da legitimidade para a impugnação, sendo que basta pertencer à autarquia local para se possuir legitimidade.

Por outro lado, a ação popular social, ou ação popular administrativa (nos termos da lei) pode integrar qualquer um dos pedidos principais do CPTA: poderão propor-se ações administrativas populares ou processos urgente populares.

Estas ações populares podem ser propostas não só por cidadãos, mas também por associações ou fundações defensoras de interesses, pelas autarquias e pelo Ministério Público.

A legislação aplicável a estas ações será o regime do CPTA com as adaptações previstas para a legitimidade alargada e, relativamente à ação popular administrativa, com outras regras previstas na LAP.

 

Conclusão

O Princípio da efetividade no contencioso administrativo expressa o compromisso constitucional de garantir os direitos e os interesses dos cidadãos perante à Administração Pública. A evolução do regime jurídico português tem demonstrado uma  preocupação crescente com a superação das limitações do sistema anterior, promovendo maior celeridade e adaptabilidade dos processos administrativos.

As reformas legislativas, como a reorganização das competências dos tribunais administrativos e a reforma dos mecanismos de cumulação de pedidos e as sanções pecuniárias obrigatórias, têm contribuído para o reforço da tutela jurisdicional efetiva.  O foco na execução prática das decisões judiciais e no reforço dos poderes dos juízes garantiu que os cidadãos possam encontrar, no âmbito administrativo uma maior proteção em comparação à anteriormente existente.

Além disso, a consagração do direito à proteção judicial nos artigos 20.º e 268.º da Constituição portuguesa, bem como no CPTA, evidencia a relevância de assegurar acesso pleno e eficaz à justiça. Essa tutela estende-se tanto aos direitos individuais como aos coletivos e ao interesse público, incorporando processos específicos e medidas cautelares que garantem a utilidade das decisões judiciais.

Por estas razões, pode-se dizer que o princípio da efetividade se consolidou como um pilar essencial do contencioso administrativo moderno, integrando mecanismos que equilibram a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficiência da Administração Pública, em conformidade com os valores constitucionais e democráticos.

 


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024.

ANDRADE, José Carlos Vieira. A Justiça Administrativa. Coimbra: Almedina, 2021.

CATARINO, Ana. Tutela subjetiva no contencioso administrativo. Lisboa.

SILVEIRA, João Tiago Valente Almeida. Mecanismos de agilização processual e principio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo. Lisboa.

 

Webgrafia

Diário da Républica. "Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-tutela-jurisdicional-efetiva

 

Trabalho realizado por: Sofia Fernandes. Subturma 6. Nº 66506



[1] ANDRADE, José Carlos Vieira. A Justiça Administrativa. Coimbra: Almedina, 2021.

[2] SILVEIRA, João Tiago Valente Almeida. Mecanismos de agilização processual e principio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo. Lisboa.

[3] ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024.

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