O Princípio da Efetividade no Contencioso Administrativo: a sua evolução e as formas de processo
Introdução
O
princípio da tutela jurisdicional efetiva é reconhecido como um direito
fundamental na Constituição da República Portuguesa (CRP), garantindo o acesso
aos tribunais para a defesa de direitos e interesses legítimos.
A independência dos tribunais, assegurada
pelos artigos 203.º e 216.º da CRP é um elemento essencial para a proteção
jurisdicional efetiva.
Este
princípio também exige que as partes envolvidas no processo tenham acesso a
instrumentos processuais adequados que lhes permitam influenciar o resultado da
disputa, respeitando o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º,
n.º 4) e o princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5).
Por
fim, a tutela jurisdicional efetiva demanda que as decisões judiciais sejam
plenamente executadas, levando em consideração os interesses materiais de quem
obteve ganho de causa. Isso inclui a necessidade de uma decisão dentro de um
prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4), o respeito pela autoridade do caso julgado
(artigo 282.º, n.º 3) e a execução efetiva das sentenças (artigo 205.º, n.º 3).
A
evolução do princípio da tutela jurisdicional efetiva
Anteriormente
às alterações do regime, o contencioso administrativo baseava-se na mera
anulação, o que acabava por potencializar conflitos de competências e a
ausência de sentenças de mérito. Para isso foi necessário proceder-se a
alterações que agilizassem os processos e fomentassem a proteção do particular
na vertente da tutela administrativa.
Relativamente
à organização dos tribunais administrativos, o anterior regime era marcado por
fragilidades associadas à determinação da competência dos tribunais. A
competência dos tribunais superiores não se aferia através da matéria, mas sim
do autor do próprio ato, por essa razão o STA e o TCA funcionavam como
tribunais de primeira instância em vários processos.
As
alterações realizadas permitiram que o regime atual potencie uma maior
agilidade na tutela jurisdicional efetiva, passado a ser o TAC o tribunal
competente para ações de 1º instância. Ao TCA foi conferido funções de recurso
das decisões do TAC e, o STA começou, de facto, a ser um tribunal de última
instância e de apreciação de questões de relevante importância jurídica ou
social.
A
tutela jurisdicional efetiva foi ainda reforçada pela previsão da possibilidade
de cumulação de pedidos na mesma ação, estipulada no artigo 4.º CPTA.
A
cumulação de pedidos, segundo JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE[1], foi também “uma real
transformação no sistema de justiça administrativa, visto que, superando os
obstáculos da diferença de competência ou de tramite, permite ultrapassar (…)
as limitações e as consequência nefastas que podiam apontar-se à rigidez dos
meios processuais, designadamente quanto à abstenção de uma decisão que confira
ao particulares uma tutela efetiva”,
O
novo regime também criou um regime de alçadas e regras atinentes ao valor das
causas de modo a definir as ações em que é possível o recurso hierárquico.
Relativamente
à legitimidade, o regime atual consagrou o critério da relação material controvertida,
na vertente da legitimidade ativa (artigo 9.º CPTA). Já no que se refere à
legitimidade passiva, a grande mudança foi a alteração do critério de
legitimidade relativa aos processo em massa.
Por
fim, a grande marca das alterações realizadas foi a possibilidade de na fase de
execução das determinações da sentença a aplicação de sanção pecuniária compulsória
ao titular do órgão a quem incumbe executá-la nos termos do artigo 169.º n.º 1
e 84.º n.º 4 CPTA.
A
garantia da tutela jurisdicional efetiva
O
princípio da tutela efetiva, desdobra-se em vários âmbitos, sendo um deles o
direito à proteção judicial, previsto no artigo 20.º da Constituição. Este artigo
estabelece a garantia de acesso por parte dos cidadãos aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como dos direitos à
informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.
A
tutela judicial efetiva é assegurada de três formas: na disponibilidade das
ações principais, no plano cautelar e executivo e quanto às medidas para a
garantia da utilidade e efetividade das
sentenças.
O
direito à proteção judicial está presente no artigo 205º da Constituição que
determina, nos seus n.º 2 e 3, a obrigatoriedade das sentenças para todas as
autoridades e a imposição da legislação o que garante a sua execução efetiva.
O
direito ao recurso não está diretamente relacionado com o direito à proteção
judicial, uma vez que este último direito não implica necessariamente um direito
à reapreciação judicial.
Para
a doutrina, a constituição apenas
protege esta questão relativamente ao Direito Penal, a não ser quando estejam
em causa decisões que afetam direitos, liberdades e garantias. Porém, no
domínio administrativo e civil o recurso está previsto de modo a assegurar aos particulares
uma tutela efetiva dos seus direitos.
Na
vertente administrativa, o artigo 268.º n.º 4 e ss., garante o acesso dos cidadão
a uma proteção judicial perante a administração pública. No CPTA também se
encontra consagrada uma garantia à tutela adequada dos direitos dos
particulares no artigo 2.º n.º 2. Esta tutela efetiva administrativa não se
limita apenas aos direito dos cidadãos individualmente, mas estende-se à proteção
do interesse público e de direitos coletivos.
Para
ser possível garantir que os direitos dos particulares são tutelados de forma
adequada é necessário garantir também a plena jurisdição dos tribunais. A justiça
administrativa evoluiu de modo a garantir, de modo mais eficaz, essa tutela.
Para isso ocorreu um reforço nos poderes de pronúncia do juiz no plano
declarativo, estabelecidos no artigo 37.º do CPTA. Nos termos do artigo 2.º,
n.º 1 e 112.º e ss, também foi dado aos juízes o poder de adotarem todo o tipo
de providências cautelares que considerem adequadas. Estabeleceu-se ainda o
reforço dos poderes em sede de execução de sentenças nos termos do artigo 3.º,
n.º 3 e 157º e ss. e o poder de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias
para assegurar a efetividade das decisões, nos termos dos artigos 3.º, 84.º, 95.º,
108.º, 115.º, 127.º, 168.º, 169.º e 179.º, n.º1, como já anteriormente
referido.
Também
houve alterações nos poderes de controlo da juridicidade de todas as atuações
administrativas – limitados apenas pelo não conhecimento do mérito em função do
princípio da separação de poderes e pelo respeito pelos espaços de valoração
próprios do exercício da função administrativa.
Sumariamente,
este principio “inclui o direito-garantia de acesso aos tribunais”[2] desdobrando-se em vários subprincípios
com assento constitucional e, por isso, direitos fundamentais e garantias institucionais
que merecem uma maior proteção.
As
formas de processo principal
O
princípio da efetividade, no âmbito do contencioso administrativo, visa
assegurar a proteção concreta e adequada dos direitos e interesses dos
particulares, garantindo-lhes o pleno acesso à justiça e aos tribunais. Para
compreender a aplicação deste princípio, é essencial analisar como o
contencioso administrativo estrutura os mecanismos que permitem aos
particulares exercerem o seu direito de tutela jurisdicional perante atos ou
omissões da Administração Pública.
- ® A
ação administrativa
A
ação administrativa é a forma de processo comum regulada pelo CPTA. Todos os
processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito
da jurisdição administrativa, e que não seja regulados por nenhuma regulação
especial, segue esta forma de processo, nos termos do artigo 37.º n.º 1.
Para
o Professor MÁRIO AROSOS DE ALMEIDA[3], a ação administrativa é «
a forma de processo declarativo comum do contencioso administrativo, no sentido
em que se trata da forma de processo que, “podendo culminar com sentenças
condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito
todos os litígios jurídico- administrativos excluídos pela incidência típica
dos restantes meios processuais”. »
O
artigos que regulam este tipo de forma processual são os artigo 37.º a 96.º do
CPTA.
- ® Os
processos urgentes
O
artigo 97º e ss. do CPTA estabelecem a possibilidade de existência de processos
principais urgentes com regras próprias que se desdobram em três tipos de ações
administrativas urgentes (contencioso eleitoral, aos procedimentos de massa e
ao contencioso pré-contratual) e em dois tipos de intimações (para prestação de
informações, consulta de processo ou passara de certidões e para a proteção de
direito liberdades e garantias).
- ® As
ações administrativas avulsas
Este
tipo de ação, tal como o nome indica, não se trata de ações reguladas no CPTA,
mas sim em legislação avulsa. Alguns exemplos deste tipo de ações são as ações
para declaração de perda de mandato local, regulada pela Lei n.º 27/96 de 1 de
agosto.
- ® As
ações populares
As
ações populares são espécies qualificadas relativas aos vários tipos de ação.
Porém, a lei da Ação Popular não deixa de estabelecer algumas regrar
particulares relativamente aos regimes próprios de cada um dos meios
processuais.
A
ação popular tem carácter objetivo, ou seja, não visa a defesa de posições
jurídicas subjetivas.
Podemos
dividir a ação popular em dois tipos: a ação popular local e a ação popular
social.
A
ação popular local é uma espécie qualificada de impugnação de atos administrativos.
Trata-se de um alargamento da legitimidade para a impugnação, sendo que basta
pertencer à autarquia local para se possuir legitimidade.
Por
outro lado, a ação popular social, ou ação popular administrativa (nos termos
da lei) pode integrar qualquer um dos pedidos principais do CPTA: poderão propor-se
ações administrativas populares ou processos urgente populares.
Estas
ações populares podem ser propostas não só por cidadãos, mas também por associações
ou fundações defensoras de interesses, pelas autarquias e pelo Ministério
Público.
A
legislação aplicável a estas ações será o regime do CPTA com as adaptações previstas
para a legitimidade alargada e, relativamente à ação popular administrativa,
com outras regras previstas na LAP.
Conclusão
O
Princípio da efetividade no contencioso administrativo expressa o compromisso constitucional
de garantir os direitos e os interesses dos cidadãos perante à Administração
Pública. A evolução do regime jurídico português tem demonstrado uma preocupação crescente com a superação das
limitações do sistema anterior, promovendo maior celeridade e adaptabilidade
dos processos administrativos.
As
reformas legislativas, como a reorganização das competências dos tribunais
administrativos e a reforma dos mecanismos de cumulação de pedidos e as sanções
pecuniárias obrigatórias, têm contribuído para o reforço da tutela
jurisdicional efetiva. O foco na
execução prática das decisões judiciais e no reforço dos poderes dos juízes
garantiu que os cidadãos possam encontrar, no âmbito administrativo uma maior
proteção em comparação à anteriormente existente.
Além
disso, a consagração do direito à proteção judicial nos artigos 20.º e 268.º da
Constituição portuguesa, bem como no CPTA, evidencia a relevância de assegurar
acesso pleno e eficaz à justiça. Essa tutela estende-se tanto aos direitos
individuais como aos coletivos e ao interesse público, incorporando processos
específicos e medidas cautelares que garantem a utilidade das decisões
judiciais.
Por
estas razões, pode-se dizer que o princípio da efetividade se consolidou como
um pilar essencial do contencioso administrativo moderno, integrando mecanismos
que equilibram a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficiência da
Administração Pública, em conformidade com os valores constitucionais e
democráticos.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo
Administrativo. Almedina, 2024.
ANDRADE, José Carlos Vieira. A Justiça Administrativa. Coimbra: Almedina, 2021.
CATARINO, Ana. Tutela subjetiva no contencioso administrativo. Lisboa.
SILVEIRA,
João Tiago Valente Almeida. Mecanismos de agilização processual e principio
da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo. Lisboa.
Webgrafia
Diário
da Républica. "Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. Disponível
em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-tutela-jurisdicional-efetiva
Trabalho realizado por: Sofia Fernandes. Subturma 6. Nº 66506
[1]
ANDRADE,
José Carlos Vieira. A Justiça Administrativa. Coimbra: Almedina, 2021.
[2]
SILVEIRA,
João Tiago Valente Almeida. Mecanismos de agilização processual e principio
da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo. Lisboa.
[3]
ALMEIDA,
Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2024.
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