A livre cumulação de pedidos no contencioso administrativo refere-se a um direito processual que permite ao autor, no momento em que intenta uma ação no âmbito do contencioso administrativo, formular mais do que um pedido dentro da mesma ação, desde que sejam cumpridos determinados requisitos legais e processuais. Estes requisitos dizem respeito à competência do tribunal, uma vez que não deve haver incompatibilidades no órgão jurisdicional adstrito; a forma processual na medida em que não deve haver incompatibilidades procedimentais com os pedidos; a legitimidade processual, pois deve haver relação direta entre os pedidos e o interesse jurídico do autor; e, por fim, a cumulação não pode causar prejuízo na defesa da Administração ou das outras partes. Este princípio está consagrado no artigo 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante denominado CPTA) e é admitido no início do processo bem como durante a sua tramitação caso em que implicará uma modificação de instância.
A Cumulação de pedidos no âmbito do procedimento administrativo apresenta como principais vantagens a aceleração do processo, visto que reduz o número de processos a serem julgados economizando tempo e recursos; a coerência e consistência das decisões, na medida em que o julgamento conjunto evita decisões contraditórias em casos interligados e, por fim, o acesso à justiça: facilita o exercício do direito de ação ao permitir a discussão de várias questões num único processo. Tais vantagens traduzem a possibilidade de se apresentar, num único processo, múltiplas posições jurídicas subjetivas que possuem uma relação de conexão material entre si. A faculdade de cumular pedidos está previsto no artigo 4º do Código de Processo nos tribunais Administrativos (CPTA), sendo admitida tanto no início do processo como durante a sua tramitação, hipótese em que haverá uma modificação da instância em curso.
Contudo, existem algumas desvantagens que devem ser mencionados aquando da aplicação deste princípio, que são elas o surgimento de uma possível incompatibilidade de pedidos, porque os pedidos podem ser contraditórios ou mutuamente excludentes e nesse caso não poderão ser cumulados; o risco de contraditório: se a cumulação prejudicar o direito de defesa poderá ser recusada e a inda a complexidade excessiva visto que se o julgamento inviabilizar a resolução eficiente do processo, o juiz pode determinar a separação dos pedidos.
Tais vantagens e desvantagens demonstram de forma prática que no contencioso administrativo, a livre cumulação de pedidos, é, assim, um mecanismo que pretende otimizar o processo, mas deve ser utilizada com critérios que garantam a justiça e a eficiência na resolução dos conflitos entre o particular e a Administração Pública.
De acordo com o professor Freitas de Amaral e Mário Aroso de Almeida, a cumulação de pedidos é um reflexo do princípio da tutela jurisdicional efetiva e este instituto faz com que deixe de haver a necessidade de recorrer a diferentes processos judiciais para a defesa de pretensões relacionadas com a mesma relação material controvertida, sendo, por isso, um mecanismo que simplifica o acesso à justiça. Para o Professor Mário Aroso de Almeida, o conceito de “cumulação” no CPTA é amplamente interpretado, abrangendo situações como a cumulação de pedidos principais e acessórios (ex: anulação de um ato administrativo e condenação em indemnização) bem como a articulação de pedidos subordinados (ex: caso um ato não seja anulado, o pedido de reconhecimento de outra situação jurídica).
A simplificação processual tornou-se possível devido às alterações nas competências dos tribunais administrativos, que transferiram competências do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo para os Tribunais Administrativos de Círculo, permitindo-lhes julgar, em primeira instância, uma maior variedade de pretensões. Nos termos do artigo 24º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do 21ºdo CPTA, que permitem a cumulação de pedidos mesmo em situações em que sejam aplicáveis diferentes formas de processo ou em que estejam envolvidas jurisdições hierarquicamente distintas. Neste sentido, o professor Vieira de Andrade explica que esta alteração permite que, por exemplo, além da anulação de um ato devido, reconstituir situações hipotéticas, declarar direitos ou conceder indemnizações e tudo isto no âmbito de um único processo. Tal mudança representa uma inovação significativa no regime anterior, que exigia o recurso a meios processuais distintos e, muitas vezes, em tribunais diferentes.
Importa ainda referir que o princípio da cumulação é aplicável mesmo em processos administrativos urgentes, com as devidas adaptações previstas no artigo 4º/3 do CPTA. Para Mário Aroso de Almeida, este mecanismo é essencial para assegurar plenamente o princípio da livre comunicabilidade de pedidos, contribuindo para uma maior eficácia e agilidade na resolução de litígios administrativos.
Incumbe agora verificar que tipo de pedidos admitidos pelo CPTA podem ser classificados quanto à sua estrutura e ao momento em que são formulados. Quando à estrutura podemos ter uma cumulação simples que requer a procedência de todos os pedidos, com a consequente produção de todos os seus efeitos; a cumulação alternativa que permite que, sendo vários os pedidos, apenas um seja satisfeito, conforme a escolha do demandado ou de um terceiro e, por fim, a cumulação subsidiária que requer que se formule um pedido principal e um pedido subsidiário, caso o primeiro seja rejeitado.
Relativamente ao momento de formulação, este pode ser inicial, ou seja, realiza-se no momento de propositura da ação ou sucessiva e, nesse caso, pode ocorrer durante o processo.
Assim, as alterações introduzidas no regime da cumulação de pedidos representam um avanço significativo na justiça administrativa, ao reduzir a duplicação de processos relacionados aos mesmos factos e ao evitar decisões contraditórias. A doutrina valoriza a livre cumulação de pedidos como um mecanismo essencial no contencioso administrativo, que visa assegurar uma tutela jurisdicional completa e eficiente. Autores como os Professores Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa defendem que, embora a cumulação deva ser incentivada, é necessário que sejam respeitados os limites legais e processuais, de forma a não comprometer as garantias das partes nem a eficiência do processo. Este modelo protege os interesses dos cidadãos, que passam a dispor de um mecanismo mais eficiente para a defesa dos seus direitos, sem a necessidade de recorrer a múltiplas ações judiciais. A cumulação de pedidos destaca-se, assim, como um pilar essencial para a simplificação e eficácia do acesso à justiça administrativa.
Bibliografia:
- Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida, 2020, 4ª Edição
Rita Rodrigo Pereira Ribeiro
TA, Sub: 6
Nº 62937
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