Está estabelecido no artigo 20º da Constituição Portuguesa (CRP) (1), os princípios gerais do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva ao estatuir que é assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Na géneses deste principio encontram-se protegidos direitos liberdade e garantias fundamentais dos cidadãos portugueses que devem ser garantidos como tarefa fundamental do Estado português devido à sua consagração constitucional no artigo 9º.
Importa enfatizar ainda o artigo 20º no âmbito constitucional que se prende com a função jurisdicional do Estado, este artigo estabelece que incube aos tribunais, no seio da administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos por via de reprimir a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados.
Um ato de sufrágio apresenta-se com sendo um procedimento complexo que se divide em diferentes fases. Uma dessas fases integrante desse processo, afigura-se como objeto do presente trabalho.
É o chamado contencioso eleitoral que se aplica ao conjunto de procedimentos relativos a atos eleitorais que se verificam no interior da Administração Pública e relaciona-se com disputas, reclamações e contestações que surgem no contexto de eleições, não integrando apenas atos respeitantes à votação e respetivo apuramento, mas igualmente a todos os demais atos pré-eleitorais como aqueles que impliquem a exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais.
Este sistema contencioso eleitoral tem como objetivo de garantir a legalidade, transparência e justiça dos processos eleitorais encontrando-se regulado nos artigos 97 e 98 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (2).
Estas clausulas regulam uma ação administrativa urgente para o contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos quando estes digam respeito a atos eleitorais no seio da Administração Pública, podendo estes ser intentados por quem, na respeitante eleição ou venha a ser eleitor, ou elegível, como também por aqueles cuja inscrição haja sido omitida, à luz do artigo 98/1 CPTA.
Conforme o artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (3), consideramos atos administrativos as decisões que no exercício de poderes jurídico-administrativos tenham como fim produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, tendo assim como principais características, uma natureza jurídico-administrativa; a produção de efeitos jurídicos externos e intervenção sobre uma situação individual e concreta.
O Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 129/15.0YFLSB de 23 de junho de 2016(4), define o ato administrativo como aquele praticado “no exercício de um poder de autoridade regulado por normas de direito público, de natureza reguladora, que visa a criação, modificação ou extinção de um direito ou de um dever, ou seja, a criação, modificação ou extinção de uma determinada relação jurídica, com eficácia externa, isto é, produtor de efeitos jurídicos externos, atingindo a esfera jurídica de terceiros. O ato destina-se a regular um caso ou situação concreta através da aplicação do ordenamento jurídico”.
Sobre o ato administrativo incide uma tutela assegurada pelos tribunais administrativos e fiscais, princípio que encontra consagração constitucional no artigo 212º tal como no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (5), devendo atentar no artigo 4º nº1 alínea m) o qual dispõe ser da competência deste a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a contencioso eleitoral relativo a órgãos e pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal.
Decisões relativas a esta matéria carecem de “tempo útil” de forma a garantir a todos os direito de acesso aos tribunais por parte dos administrados para impugnação de que quaisquer atos administrativos que os leses, independentemente da sua forma e por conseguinte, a adoção de medidas cautelares adequadas ao efeito, como disposto no artigo 268/4.
O professor Vieira de Andrade explicita que a autonomização desta ação principal urgente “sempre se impôs para assegurar a utilidade das sentenças e a proteção eficaz dos interessados”, no entanto, verifica-se o reforço da sua importância num contexto atual de uma participação democrática mais intensa no âmbito no âmbito da organização administrativa (6).
O principio da tutela jurisdicional efetiva encontra também previsão no artigo 2º nº1 do CPTA, e os efeitos das designadas decisões encontram-se previstas no nº2 desse artigo.
A ações de contencioso eleitoral deverão ser instauradas no tribunal administrativo da sede do órgão cuja eleição se pretende impugnar, como disposto no artigo 20º nº3 do CPTA, com carater de urgência, sendo neste caso o prazo designado de 7 dias a contar da data que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão em causa à luz do artigo 98º nº2 CPTA, havendo um desvio ao prazo de 3 meses aplicado à impugnação de atos administrativos comuns previso na alínea b) do nº1 do artigo 58 CPTA.
Segundo o professor Aroso de Almeida “este prazo parece ser único, valendo por isso tanto para as ações dirigidas à anulação, como para as ações de declaração de nulidade do ato impugnado” (7), correndo durante férias judiciais como disposto no artigo 138º nº1 do Código do Processo Civil.
Trata-se por isso, dum prazo consideravelmente mais curto para impugnação de atos eleitorais, bastando-se a contagem do mesmo a “possibilidade” do conhecimento do ato ou da omissão, não sendo necessário o efetivo conhecimento, podendo-se destacar neste caso a clara prioridade à celeridade na estabilização dos atos eleitorais em relação à segurança jurídica que se pretende resguardar.
A contestação prevista no artigo 98º nº4 alínea a) do CPTA apresenta um prazo de 5 dias, ao contrário do prazo de 30 dias previso no artigo 82º do CPTA, sendo esta norma especial pensada especificamente para este este processo, afastando-se dos prazos previstos para ações administrativas de natureza não urgente destinados à impugnação de atos administrativos.
O procedimento de contencioso eleitoral consubstancia-se num procedimento de plena jurisdição com o intuito de proteger os direitos de eleger e ser eleito e que aponta a uma pronúncia definitiva do mérito em causa uma vez que não implica a mera anulação ou declaração de nulidade dos atos impugnados, mas antes engloba a possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas.
Na esteira do Professor Aroso de Almeida, a impugnabilidade destes atos circunscreve-se ao artigo 98/3 do CPTA em relação ao artigo 51º do mesmo diploma na medida em que “com exceção dos atos relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos adernos ou listas eleitorais, não é admitida a impugnação de atos anteriores ao atro eleitoral, ou seja, de atos inseridos no procedimento que não sejam o respetivo ato final relativo ao apuramento de resultados” (8).
Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) proferido a 8 de fevereiro de 2007 – Processo nº00834/06.2BEBRB (9): “o artigo 98º nº3 do consagra o principio da impugnação unitária do ato eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos atos anteriores à eleição, a não ser os relativos à exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos ou listas eleitorais”.
A letra da ressalva contida no nº3 do artigo 98 do CPTA aponta exatamente no sentido conciliatório de que o princípio da impugnação unitária do ato eleitoral não permite a impugnação de atos anteriores à eleição tendo em vista a que a par da tutela da natureza urgente do processo de contencioso eleitoral, se preserve o chamado principio da aquisição progressiva dos atos visando assegurar a estabilidade dos atos eleitorais e evitando a sua repetição.
Por fim, no que toca à legitimidade para intentar a dita ação, esta circunscreve-se ao eleitor e aos elegíveis e a pessoas cuja inscrição seja omitida nos cadernos ou listas eleitorais à luz do artigo 98º nº1 do CPTA, afastando se assim, mais uma vez da norma ínsita no regime geral previsto no artigo 55º do CPTA que se refere à legitimidade ativa de impugnação de um ato administrativo, pelo facto de não admitir a possibilidade de ação pública, ação popular ou ação coletiva.
Bibliografia:
(1) – Versão consolidada disponível em:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
(2) - Versão consolidada disponível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=439&tabela=leis
(3) - Versão consolidada disponível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322
(4) - Versão consolidada disponível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/129-2016-90183675
(5) – Versão consolidada disponível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=418&tabela=leis
(6) ANDRADE, José Carlos Vieira de (2021) - A Justiça Administrativa: Lições.
19.ª edição. Coimbra: Almedina, p. 257.
(7) – ALMEIDA, Mário Aroso de (2010), Manual de Processo Administrativo.
Coimbra: Almedina, p. 339
(8) ALMEIDA, Mário Aroso de (2010), Manual de Processo Administrativo.
Coimbra: Almedina, p. 339
(9) - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a 8/02/2007 -
Processo 00834/06.2BEBRG. Versão disponível em
http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c28e808617a7740
380257281003923a6?OpenDocument
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