Wednesday, December 11, 2024

Os procedimentos cautelares no contencioso administrativo

Encontramos a consagração constitucional dos princípios gerais de acesso ao direito e à tutela efetiva jurisdicional efetiva no artigo 20 nº1, que estatui que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. (1)

O principio anteriormente mencionado encontra também previsão nos artigos 2º nº1 do código de processo civil (CPC) (2), e do Código de processo nos tribunais administrativos (CPTA) (3), em que se compreende o direito de obter, dentro de prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, tal como a possibilidade de fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

O presente trabalho tem como objeto, precisamente, os procedimentos cautelares no contencioso administrativo.

Estabelece-se a possibilidade de “adoção das providencias cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo” especificamente na alínea q) do nº2 do artigo 2 do CPTA, relativo ao efeito das decisões judiciais.

Atentando no artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) encontra- se igualmente previsto o respeito pela tutela jurisdicional efetiva dos administrados designadamente para impugnar atos administrativos que os leses, independentemente da forma que assumam, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e por fim a adoção de medidas cautelares adequadas.

O CPTA contem um Titulo especifico para a regulação dos processos cautelares, sendo esse o Título V, o qual correspondem os artigo 112º a 134º.

O processo cautelar destina-se, conforme o artigo 112/1 do CPTA a obter providências que assegurem a utilidade de uma sentença a proferir em processo principal, e neste sentido o autor desse mesmo processo principal pode solicitar ao tribunal que venha a adotar uma ou mais providências, e nas palavras do professor Mário Aroso de Almeida “destinadas a impedir que durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em


perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo. (4)

O processo cautelar apenas “pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal, em ordem de assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida”(5), conforme o artigo 112º nº1 do CPTA, no entendimento do professor Aroso de Almeida, a instrumentalidade da providência cautelar é uma das suas características fundamentais mesmo por esta razão.

O artigo 112º do CPTA prevê uma “clausula aberta” (6) quanto ao conteúdo que as providencias cautelares podem ser obtidas, tendo para isso que demonstrar um fundado receio de que outrem possa lesar gravemente e irreparavelmente o seu direito, e em prol dessa mesma proteção, requer conforme o artigo 112º nº1 do CPTA, a adoção da providencia ou das providencias cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

Por conseguinte, a legitimidade para requerer uma adoção de providencia cautelar pertence não apenas aos particulares que pretendam recorrer à justiça para defender os seus interesses e direitos legalmente protegidos, mas também ao Ministério Público e a qualquer um que atue no exercício da ação popular ou venha impugnar um a ato administrativo com fundamento num interesse direto e pessoal.

O Professor Aroso de Almeida faz menção em como o CPTA refere enumeras vezes o dever de o juiz ponderar os interesses públicos e privados em presença, dado que nos dias de hoje se multiplicam as situações em que decisões complexas estão em causa, devido ao envolvimento de uma multiplicidade de interesses públicos e privados conflituantes, nomeadamente em casos que envolvam relações jurídicas urbanísticas e ambientais.

Muitas vezes, nessas situações o Ministério Público, associações ambientalistas ou um grupo de moradores afiguram se como o requerente, movendo-se em defesa de interesses públicos que determinam a atuação da administração e por isso “só uma adequada ponderação global dos interesses em presença permitirá uma decisão judicial que seja benéfica. (7)

Neste âmbito, o numero 2 do artigo 112º do CPTA vem apresentar uma lista de exemplos de providencias que podem vir a ser adotadas.


Estas podem ser, conservatórias ou antecipatórias.

 

As providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da ação principal tendo em vista uma situação de permanência da situação que existe no momento em que se despoletou o litigio ou aquando da verificação de periculum in mora (perigo na demora), nas palavras do professor Mário Aroso de Almeida, as medidas conservatórias “têm por móbil conservar, assegurar, manter o status quo, sendo justificadas pelo risco de dano irreversível” (8), ou que “visam manter inalterada a situação que preexiste à ação à ação tornando-a imune à possível ocorrencia de eventos prejudiciais” (9).

As providências conservatórias visam, assim, “manter ou preservar a situação de facto existente, designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem que está ameaçado de perder”(10).

Por outro lado, as providencias antecipatórias, a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal e será objeto de execução, estas visam por isso, prevenir o dano, ao obter adiantadamente a disponibilidade de gozo do direito em questão de decisão.

Importa perceber que os processos cautelares não se confundem com os processos autónomos, sendo que esses, ao contrario das providencias cautelares, são processos principais que visam a produção de decisões de mérito sendo exemplo destes a impugnações urgentes eleitorais previstas no artigo 98º do CPTA e as intimações para o cumprimento do direito à informação nos termos do artigo 104º e seguintes do mesmo diploma.

Os procedimentos cautelares têm um valor prioritário, determinando que estes são urgentes temos os artigos 36º do CPTA e 363º nº1 do CPC, assim, e de acordo com o nº3 do primeiro artigo, a urgência no julgamento dos processos cautelares afigura-se com prioridade sobre os demais, logo que estejam prontos para decisão, precedendo os respetivos atos a qualquer outro serviço judicial não urgente.

O artigo 138º do CPC que vem regular a regra da continuidade dos prazos, determina que o prazo processual deve ser ininterrupto nos processos que se consideram urgentes pela lei, aplicando desta forma o artigo 36º do CPTA.


No que diz respeito às medidas cautelares, o juiz deve decidir no prazo de cinco dias a contar da apresentação da ultima oposição, do término do prazo ou da realização da prova no caso desta ocorrer.

O periculum in mora é definido no artigo 120º nº1 do CPTA como um dos requisitos essências para o pedido de medidas com carater de urgência e aplica-se quando existe um receio fundamentado de que possa ocorrer uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses os quais o requerente pretende proteger através do processo principal.

Para que este “receio fundamentado” seja sustentado, cabe ao requerente apresentar uma prova de é suficientemente provável que as consequências temidas se venham efetivamente a concretizar.

No contexto da instrução do processo é relevante que se destaque a previsão do artigo 118º nº3 do CPTA que vem permitir ao juiz “ordenar as diligencias necessárias”, e segundo o professor Aroso de Almeida, esta norma apresenta um duplo alcance.

Por um lado, o juiz não se encontra limitado a determinar a produção dos meios da prova requeridos pelas partes, tendo a possibilidade de ordenar a produção de outros meios conforme o artigo 386 do CPC e alem disso promover diligências que embora não solicitadas, ele entenda como indispensáveis.

Por outro lado, o juiz não está estritamente obrigado de deferir a produção de provas requeridas pelas partes sendo que poderá rejeitar diligências que considere serem desnecessárias ao processo a decorrer.

O periculum em mora pode assumir dois tipos. Pode tratar-se do periculum in more de infrutuosidade, que geralmente justifica a adoção de uma providência conservatória que destinará a preservar a situação existente, e em alternativa pode tratar-se do periculum in mora de retardamento, que exige a adoção de uma providência antecipatória que poderá consistir numa antecipação total ou parcial da solução que se pretende, ainda que sempre provisoriamente.

Um dos aspetos distintivos dos processos cautelares é a sua natureza de sumariedade devido à celeridade e urgência a eles inerentes, esta característica impede que o direito em causa seja demonstrado com as mesmas garantias de um processo comum ou com o rigor necessário para formar uma convicção plena por parte do juiz.


De facto, a tutela cautelar tem como objetivo primeiro, prevenir, de forma atempada situaçoes que possam comprometer a utilidade do processo principal e para tal o tribunal deve “proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal”(11).

Assim, para que a providência possa ser deferida basta que exista um juízo de mera aparência do direito, isto significa que é suficiente que se encontre indiciariamente provado que o direito em causa existe e que se encontra perante um perigo ou risco de violação e, por isso podemos afirmar que há uma alta probabilidade de que se venha a obter êxito na ação principal de que a providência cautelar está sujeita.

Na prática, não é imposto ao juiz cautelar um exercício de uma atividade instrutória efetivamente rigorosa, ou um conhecimento da questão e fundo, bastando-lhe, contrariamente, analisar sinteticamente os factos que são alegados e as provas que foram sumariamente produzidas e apresentadas pelo requerente, conforme artigo 365º/1 e 368º/1 do CPC, o que significa que a sua decisão assenta meramente num juízo de verosimilhança.

Portanto podemos afirmar que o caráter urgente dos procedimentos cautelares, que vem associado ao periculum in mora na tutela de um determinado direito, não se relaciona com uma atividade probatória aprofundada e exaustiva, ao contrário do que acontece nas ações judiciais. (12).

Outro requisito central na análise da concessão ou recursa de uma providência cautelar é o principio da proporcionalidade, que implica que, mesmo estando os anteriormente mencionados, dois princípios fundamentais – periculum in mora e fumus boni iuris – o juiz pode ainda assim recusar a providencia cautelar se concluir que o prejuízo que será causado ao requerido, será superior ao prejuízo que a providencia visa evitar.

Neste sentido, encontra-se a orientação prevista nos artigos 120º nº2 do CPTA bem como no artigo 368º nº2 do CPC, sendo por isso, um elemento essencial sobre a decisão de decretamento de uma medida cautelar.

Esta necessidade de ponderação da proporcionalidade assume especial relevância no âmbito das providências cautelares sobretudo em casos em que na ausência de um contraditório prévio, a decisão judicial se irá basear em critérios de mera probabilidade.


Importa atentar no artigo 368º nº3 que dá a possibilidade de substituição da providencia cautelar por uma caução adequada, a pedido do requerido, na hipótese de que apos a audição do requerente, seja tomada em consideração uma caução e se afigure como suficiente para evitar ou reparar integralmente a lesão.

O numero 4 do mesmo artigo vem assegurar que caso se dê esta substituição pela caução, não será prejudicado o direito do recorrido de recorrer da decisão que ordenou a providencia substituída ou de apresentar oposição à mesma conforme o artigo 370º CPC.

A execução de uma decisão cautelar é tramitada nos próprios autos do processo cautelar conforme o artigo 127º nº1 do CPTA, por isso adota a formas prevista no código para processos executivos, ou quando dirigidas a particulares, as previstas na lei processual civil, não obstante, aplicar-se-á o regime dos processos urgentes.

O requerente, deste modo, que obtenha uma decisão favorável e eficaz num processo cautelar pode solicitar eficazmente a sua execução, e caso a entidade demandada não cumpra voluntariamente os deveres impostos pela decisão, o tribunal poderá condenar a mesma imediatamente ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à luz do artigo 127º nº2 do CPTA, sendo, por conseguinte, aplicável o artigo 169º do mesmo diploma que regula os termos de aplicação de sanções no caso.

Os agentes ou órgãos que desrespeitem a providencia cautelar decretada encontrar-se-ão sujeitos a responsabilidade civil, disciplinar ou criminal tal como estipulado no artigo 159º do CPTA e essa responsabilidade decorre da inexecução ilícita de decisões judiciais, conforme previsto no artigo 127º nº3 do mesmo diploma.

Uma providência cautelar caracteriza-se por ser uma situação de urgência com efeitos imediatos conforme o artigo 122 do CPTA, impondo assim esta norma uma necessidade de notificação célere das partes envolvidas incluindo-se aqui os terceiros que possam assegurar a utilidade da decisão no sentido de o cumprimento da sentença ser imediato.

No numero 2 do mesmo artigo é estabelecidos que as providencias cautelares podem ser sujeitas a um “termo ou condição” desde que se coadunem com os princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efetiva, já previamente explicados, tendo em consideração a necessidade de conformar a providencia cautelar aos interesses em


conflito, reforçando-se neste ponto a importância do artigo 127º relativo à garantia das providências cautelares.

Com o exposto até agora, entende-se que as providencias cautelares configuram se como instrumentos judiciais céleres e baseados na avaliação sumária dos factos e do direito e destinam-se a proteger ou satisfazer interesses que precisam de uma decisão em sentido favorável, urgente.

Contudo, a sua utilização pode originar abusos e mesmo serem injustificadas ou desnecessárias dado os factos em causa, e por esta razão o artigo 374 do CPC prevê que exista uma responsabilização do requerente por eventuais danos que possam vir a ser causados com o requerimento ou decretamento de tal providencia.

O requerente será civilmente responsabilizado, conforme o numero 1 deste artigo, quando a providências seja considerada injustificada ou venha a caducar por facto que lhe seja imputável, ficando obrigado a responder pelos danos decorrentes da mesma. Particularmente responderá pelos danos culposamente causados ao requerido sempre que não tenha agido com a prudência exigível.

Esta norma de responsabilização visa evitar abusos ao desincentivar o uso temerário desde mecanismo processual, dado que o dever de indemnizar impõe-se sobretudo quando o requerente age com dolo ou negligencia grosseira e cause prejuízos ao requerido ou a terceiros, especialmente se o processo não resultar numa decisão de mérito favorável ao próprio requerente.

Recai ainda sobre o requerente a obrigação de agir com especial diligência de forma a evitar que os efeitos da decisão cautelar se prolonguem indevidamente alem do necessário durante o decurso da ação principal.

Atentando ao artigo 375 do CPC, este respeita ao cumprimento das decisões cautelares, e estabelece nesse sentido, uma garantia penal prevendo uma sanção adicional para prevenir incumprimentos.

Este artigo estabelece que, sem prejuízo da execução coerciva da providencia, quem desrespeitar uma decisão cautelar ficará sujeito à pena por crime de desobediência qualificada, que se encontra prevista no artigo 348º numero 2 do código penal, reforçando-se assim a obrigação de cumprir e respeitar as providências decretadas pelo tribunal.


 

Bibliografia:

 

1.      Versão consolidada disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

2.      Versão consolidada disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis

3.      Versão consolidada disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=439&tabela=leis

4.      ALMEIDA, Mário Aroso de (2010) - Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, p. 437

5. Ibidem, p. 437-438

6.      Ibidem, p. 444

7.      Ibidem, p. 450.

8.      TEIXEIRA, Sónia (1998) - As medidas cautelares aplicadas ao processo por incumprimento: efeitos práticos. In: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, p. 893

9.      REGO, Carlos Lopes do (2005) - Comentários ao Código de Processo Civil: Volume I. Edição. Coimbra: Almedina, p. 275.

10.   ANDRADE, José Carlos Vieira de (2021) - A Justiça Administrativa: Lições. 19.ª edição. Coimbra: Almedina, p. 347

11.   ALMEIDA, p. 443

12.   NUNES, Pedro Caetano (2019) - Providências Cautelares: Faculdade de Direito Universidade Nova de Lisboa, p. 24. 



Marta Mendes Silva
nº64785

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