A
concretização do modelo dualista de ordens jurisdiscionais no Ordenamento
Português
A
atribuição da diversidade de funções estaduais a um só órgão constitucional, ou
a atribuição de um a vários, tem como natural consequência a dificuldade de
delimitação do âmbito material de actuação de cada órgão. É precisamente esse o
problema que, no âmbito do Contencioso Administrativo, a competência em razão
da jurisdição visa acautelar.
A
função jurisdicional portuguesa consagra um modelo dual, sem prejuízo de outras
instâncias não integradas neste modelo, sendo composto essencialmente por uma
ordem de tribunais judiciais e uma ordem de tribunais administrativos e fiscais
(alíneas a) e b) do número 1 do artigo 209.º da Constituição da República
Portuguesa, doravante CRP). Não se trata de uma divergência hierárquica, uma
vez que ambas as ordens coexistem lado a lado e contêm, cada uma, a sua própria
hierarquia interna. Distinguem-se por meio de um critério de especialidade: à
apreciação dos tribunais judiciais devem ser submetidos os litígios em matéria
civil e penal, e todas as restantes que não sejam atribuídas a outras
instâncias (número 1 do artigo 211.º); e à apreciação dos tribunais
administrativos e fiscais devem ser submetidos os litígios decorrentes de
relações jurídicas administrativas e fiscais (número 3 do artigo 212.º da CRP).
Aquilo
que se questiona é, por um lado, se os tribunais administrativos apenas podem
decidir sobre litígios do âmbito do direito administrativo e, por outro, se só
os tribunais administrativos podem decidir sobre questões de direito
administrativo.
Dúvidas desta natureza tendem a estar na origem dos conflitos de jurisdição, isto é «situações em que, a propósito de um mesmo litígio, pelo menos duas decisões, provindas de tribunais integrados em diferentes ordens jurisdicionais, ou já foram preenchidas e efectivamente se contradizem (conflito efectivo) ou ainda não o foram mas podem no futuro vir a gerar uma contradição (conflito eventual, pré-conflito) em matéria de determinação da jurisdição competente.» (cf. José Duarte Coimbra, "A nova lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)", epublica, vol. 6 n.º 3, 3 de dezembro de 2019, pp. 087-120). Como indica o Professor José Duarte Coimbra, para fazer face a esta situação, existem modelos regulativos que afastam, ab initio, essa contraditoriedade decisória por meio de um princípio de prioridade.
Há na realidade modelos regulativos que afastam por definição essa […] contraditoriedade decisória através do estabelecimento de um «princípio de prioridade» com base no qual se atribui, logo em primeira instância, força vinculativa à decisão tomada, impedindo a reapreciação do litígio, sendo esse o caso do sistema alemão (cf. José Duarte Coimbra, ob. cit.).
Na
ausência de tais modelos, existem outros mecanismos.
De
um lado, situa-se a atribuição da competência para decidir sobre o conflito de
jurisdições, aos órgãos de topo do sistema.
De
outro lado, está a consagração de uma instância específica de tipo arbitral e
não-permanente, por reunir apenas por ocasião da resolução de conflitos de
jurisdição. É o caso da solução Portuguesa, com inspiração no sistema francês,
que criou o Tribunal de Conflitos para este efeito.
É
consensual na doutrina e na jurisprudência que os tribunais administrativos
apenas podem julgar litígios decorrentes da actividade administrativa, ainda
que estes possam envolver aspectos e relações de direito privado. Esta ideia
impede precisamente a fuga para o Direito Privado que é frequentemente exercida
pela Administração.
Contudo,
é bastante controversa a questão de saber se apenas os tribunais
administrativos podem decidir sobre litígios respeitantes a matéria de direito
administrativo.
Os
Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira resolvem a questão com recurso à
reserva constitucional de atribuição de competência a este respeito. Ou seja,
com base nos artigos 211.º e 212.º da CRP, não poderia o legislador ordinário
conferir aos tribunais judiciais a competência para decidir sobre questões
materialmente administrativas. Neste sentido, apenas seriam admissíveis as
devoluções de competência previstas constitucionalmente. Por exemplo, a
atribuição à jurisdição constitucional do contencioso eleitoral.
Num
sentido tangente, mas não semelhante, o Professor Mário Esteves de Oliveira,
aceitando a referida reserva constitucional, admite também o seu afastamento em
caso de estado de necessidade, quando as circunstâncias imponham a derrogação
da reserva.
De
um modo menos restritivo, os Professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso
de Almeida admitem a remissão, por parte do legislador, de problemas emergentes
de relações jurídicas administrativas para os tribunais judiciais, quando
estejam comprometidos os direitos fundamentais dos cidadãos, tendo em conta a
falta de meios e insuficiência do número de tribunais, para corresponder às
necessidades do princípio da tutela judicial efetiva.
O
Professor Vieira de Andrade, por sua vez, e acompanhado da jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, defende que as referidas normas
constitucionais não devem ser interpretadas como um imperativo estrito, mas
antes tomadas como regras definidoras de um modelo típico, caracterizado como
elástico, por forma a admitir excepções e adaptações quando as circunstâncias o
justifiquem, mas tendo como limite o núcleo essencial da organização material
das jurisdições.
Esta
última é a posição que sustentamos, com base nos argumentos que o autor invoca,
os quais subscrevemos. Desde já, o artigo 212.º, número 3, da CRP tem
subjacente uma razão histórica, que é a da autonomização da ordem judicial
administrativa. Esta razão, para além de ser o princípio do fim da
promiscuidade entre a Administração e a Justiça, proporcionou-nos hoje esta
divisão de ordem técnica-organizacional, sem o intuito de estabelecer uma
reserva material absoluta. O preceito deve ser tomado como uma garantia de
proibição da intromissão do legislador ordinário no núcleo essencial desta
organização material.
Para
além disso, importa salientar que o artigo 212.º não deve ser lido
isoladamente, mas sim em conjunto com o artigo 211.º, com especial atenção para
a parte final do número 1 deste preceito. Desta leitura resulta que a
competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais se cinge aos
litígios que devam ser apreciados por outras instâncias que extravasem o modelo
dual, como o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas, os tribunais marítimos,
arbitrais, e ainda os julgados de paz, não se devendo incluir neste
remanescente os litígios de Direito Administrativo.
Por
último, importa ainda tomar em consideração que a análise escrupulosa destes
preceitos, que defendem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira,
acarreta necessariamente a inconstitucionalidade de leis importantes e de
práticas de longa tradição, especialmente em matéria de contraordenações e de
expropriações por utilidade pública.
Por
estes motivos, subscrevemos a posição do Professor Vieira de Andrade.
BIBLIOGRAFIA
Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa - Lições. Coimbra: Almedina, 2021.
Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, 2013
Gomes Canotilho, J.J., Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada - Volume II. Coimbra Editora, Coimbra, 2014.
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, 2010
José Duarte Coimbra, "A nova lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)", epublica, vol. 6 n.º 3, 3 de dezembro de 2019, pp. 087-120
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