A CAUSA DE PEDIR NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – BREVE
ANÁLISE DO ARTIGO 95.º DO CPTA
Sofia Figueiredo Ferreira[1]
A
matéria do objeto do processo no Contencioso Administrativo é inegavelmente
propícia ao surgimento de divergências doutrinárias, por exemplo, e sobretudo, no
que diz respeito ao que os Autores consideram que deve ser mais valorizado no
seu seio – se os factos que constituem a causa de pedir, ou a sua qualificação
jurídica que se consubstancia no pedido – dividindo as posições doutrinárias em
teorias processualistas e teorias substancialistas, respetivamente.[2] No entanto, e
independentemente da visão adotada a este respeito, levanta-se nova querela
doutrinária naquilo que concerne, mais especificamente, à natureza da causa de
pedir no Contencioso Administrativo, a qual é indissociável, por sua vez, do
entendimento que se adotar a respeito da natureza do processo administrativo
globalmente considerado.
De acordo com a antiga conceção,
profundamente objetivista, do processo, que encarava o Contencioso
Administrativo como a mera tutela da legalidade e do interesse público,
ignorando as posições subjetivas dos particulares, a causa de pedir não era mais
do que a apreciação integral da atuação administrativa trazida a juízo, «de
modo a permitir uma consideração objetiva da legalidade ou ilegalidade do ato
em face de todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as
possíveis fontes de invalidade».[3]
Contudo,
Vasco Pereira da Silva sublinha uma
certa dissonância verificada na transposição desta visão objetivista para o
ordenamento jurídico português, pelas mãos de Autores como Marcello Caetano e Freitas do Amaral e pela jurisprudência
do S. T. A.[4]
De facto, esta doutrina clássica considerava que aquilo que relevava para a
determinação da causa de pedir eram as alegações do autor referentes ao ato
administrativo, mais concretamente o tipo de invalidade de que padecia o ato e
a fonte da mesma, ou seja, o vício que lhe estava subjacente, como escreve Freitas do Amaral.[5] Era
com base nesta teoria da legalidade dos atos administrativos, que sugere um
leque de vícios possíveis do ato administrativo – usurpação de poder,
incompetência, vício de forma, violação de lei e desvio de poder [6]– e que os encara até como
elementos do próprio ato[7], que a doutrina clássica
encarava o controlo da atuação administrativa e a causa de pedir, despidos de
qualquer consideração pelos direitos lesados dos particulares, e, por isso,
numa lógica, que ainda se pode dizer, objetivista.[8]
Em oposição a esta teoria dos
vícios, cujo elenco considera ter um caráter ilógico e incompleto[9], Vasco Pereira da Silva reitera que deve ser adotada uma
perspetiva subjetivista do Contencioso Administrativo, a qual permite uma
tutela jurisdicional efetiva plena dos direitos dos particulares, que é o mesmo
que dizer, um controlo pleno da legalidade da atuação administrativa.[10] Isto tem reflexo, como já
se disse, na perspetiva adotada pelo Autor quanto à natureza da causa de pedir,
que se encontra sempre em ligação estreita com os direitos dos particulares.[11] De facto, não é o ato
administrativo, na sua globalidade, que constitui o objeto do processo, mas sim
o ato enquanto lesivo de direitos dos particulares, e que foi trazido ao
processo através das suas pretensões.[12]
Por essa razão, o Autor encara com
satisfação a orientação adotada aquando da Reforma do Contencioso
Administrativo, tendente a consagrar a referida matriz subjetiva[13], que vai ao encontro dos preceitos
do n.º 4, do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo
2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. As implicações de tal
entendimento na causa de pedir estão consagradas no artigo 95.º do CPTA, o qual
analisaremos de forma muito breve em seguida.
No n.º 1, do artigo 95.º lê-se: “A
sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a
lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” A este
propósito, Sofia David fala de uma
emanação do princípio do dispositivo e de um novo processo que se assume de
partes iguais (cf. artigo 6.º do CPTA), a par daquilo que estatui o n.º 1, do artigo
3.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA: “O tribunal não pode
resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe
seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir
oposição.”[14]
Para Vasco
Pereira da Silva, o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA corresponde à consagração
de um princípio geral de contraditório no Contencioso Administrativo, ainda que
«temperado» pela consagração de poderes do juiz, relativamente àquelas questões
cujo conhecimento oficioso a lei «permita ou imponha».[15] Como o processo é
configurado essencialmente pelas alegações das partes (processo de partes), no
tocante à causa de pedir, infere-se que a mesma é determinada em função das
pretensões dos sujeitos. Aqui subjaz a ideia, já mencionada, de uma ilegalidade
não absoluta, mas relativamente considerada, num laço apertado com os direitos
dos particulares. [16]
Por sua vez, no n.º 3 do mesmo
artigo, lê-se: “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se
sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato
impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o
efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade
diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações
complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo
princípio do contraditório.” De forma a fazer um balanço daquilo que aqui é
estatuído, Vasco Pereira da Silva
sugere a divisão da norma em duas partes. A primeira corresponde ao primeiro
comando dirigido ao tribunal que corresponde, de forma sucinta, a que o
julgador aprecie a integralidade do(s) direito(s) alegado(s) pelo particular.[17] De facto, só num cenário
em que o juiz não toma um conhecimento parcial, apenas, das ilegalidades, é que
se garante a proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares.[18] Esta não é, portanto,
para o Autor, uma exceção, para os processos impugnatórios, à regra geral
constante do n.º 1, nem constitui nenhum alargamento do objeto do processo para
além das pretensões das partes. [19] No mesmo sentido,
pronunciou-se Mário Aroso de Almeida que
realça a importância do papel deste preceito ao destinar-se a evitar as
situações em que, tendo o tribunal anulado um ato administrativo por um
determinado vício, a Administração possa vir renovar o ato invocando um
argumento que já tinha invocado da primeira vez e cuja legalidade o interessado
já da primeira vez tinha contestado, mas sem que o tribunal sobre ele já se
tivesse pronunciado.[20]
A segunda parte do
preceito levanta questões quanto à amplitude deste segundo dever do juiz. Para
quem, como Vieira de Andrade, vê no
processo administrativo, como elemento principal, a resposta à ilegalidade do
ato administrativo (e não um direito substantivo do particular), a segunda
parte, do n.º 2, do artigo 95.º abre a possibilidade de o juiz conhecer, para
além de todos os vícios invocados pelo autor, outros vícios, de forma oficiosa.
Este é, para o Autor, um verdadeiro desvio ao princípio da limitação do juiz
pela causa de pedir.[21]
Já
da perspetiva de Vasco Pereira da Silva,
não há qualquer aspeto de introdução de factos novos pelo juiz que o pudesse
tornar numa verdadeira parte processual[22], uma vez que aquilo que
está verdadeiramente em causa é o dever do juiz de «identificar» causas de
invalidade dos atos administrativos distintas das alegadas, sempre tendo como
limite os factos trazidos a juízo e modo como foram trazidos a juízo pelas
partes.[23]
Quer isto dizer que o juiz pode qualificar de forma diferente os factos
alegados pelas partes, segundo o princípio iura novit curia. Como refere
o Autor, estabelecendo uma dicotomia, o juiz, apesar de estar limitado à
apreciação do ato segundo a relação que o mesmo estabelece com o direito
subjetivo alegado pelo particular, não está obrigado a aceitar a qualificação
jurídica feita pelas partes no momento em que formulam uma determinada
pretensão.[24]
Para Vasco Pereira da Silva, está
ainda patente a ideia, em segundo lugar, que o legislador consagrou uma
extensão dos poderes do juiz, comparativamente com o que acontecia antes, no
que respeita ao alargamento do objeto do processo, ao desligar a causa de
pedir do mecanismo dos vícios do ato administrativo, possibilitando a
apreciação direta dos direitos dos particulares e dos factos causadores da
respetiva lesão.[25] O juiz deverá, assim,
perante o episódio da vida que foi trazido a juízo[26],
identificar várias ilegalidades que o autor não foi “capaz” de alegar.
De
facto, a lógica de um processo de partes, ancorada no n.º 3, do artigo 212.º e
no n.º 4, do artigo 264.º, ambos da Constituição, e consagrada pelo Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, em superação do paradigma anterior, tem
implicações no modo como se deve encarar o objeto do processo e, muito
particularmente, a causa de pedir. É sob a luz desta ideia que não devem ser
esquecidos, na interpretação das disposições processuais, os princípios básicos
que lhe subjazem do dispositivo e do contraditório, com o objetivo último de garantir
o controlo pleno da legalidade da atuação administrativa e a proteção efetiva dos
direitos dos particulares, independentemente de se tratar de uma ação para
defesa de direitos, uma ação pública ou uma ação popular.
Bibliografia
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II (1988), 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1944.
Amaral, Diogo Freitas do, Direito Administrativo, lições policopiadas, volume IV (1988), Lisboa.
Andrade, José Carlos
Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 9.ª edição, Almedina, Coimbra,
2007.
Almeida, Mário Aroso de, O
Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2005.
Caupers, João, Introdução ao
Direito Administrativo, 9.ª edição, Âncora, Lisboa, 2007.
David, Sofia, O artigo 95.º
do CPTA: uma breve análise [Em linha], Lisboa, Centro de Estudos
Judiciários, 2020. [Consult. 10 dez. 2024]. Disponível na internet: https://www.academia.edu/71075550/O_art_o_95_o_do_CPTA_uma_breve_an%C3%A1lise?from_sitemaps=true&%3Bversion=2
.
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013.
[1] Aluna do Curso de Licenciatura em
Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
[2] Vide Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp.
289 a 292. Enquanto a Escola de Lisboa adota, de forma geral, as teorias
processualistas, a Escola de Coimbra tem preferência pelas teorias
substancialistas. Vasco Pereira da Silva
prefere, por sua vez, a adoção de uma teoria mista que não privilegia em
exclusivo nem o pedido, nem a causa de pedir.
[3] Cfr. idem, p. 292.
[4] Cfr. idem, pp. 292 e 293. É
isto que leva Vasco Pereira da Silva a
ironizar que a doutrina objetivista não era “tão objetivista” quanto o Autor a
pretendia “pintar”.
[5] Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, lições policopiadas,
volume IV (1988), Lisboa, p. 115.
[6] A este elenco, alguma doutrina
acrescentou ainda os “vícios da vontade” (vide João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo,
9.ª edição, Âncora, Lisboa, p. 206) e também a “ilicitude” e os “vícios de
mérito” (vide Freitas do Amaral
– Curso de Direito Administrativo, volume II (1988), 2.ª edição,
Almedina, Coimbra, 1944, pp. 382 e ss.)
[7] Cfr. idem, pp. 344 e ss.
[8] Cfr. idem, p. 300. Este segmento
doutrinário explicitado argumentava, a seu favor, razões de ordem prática como
a facilitação da tarefa de julgamento, bem como razões de ordem teórica como a
da amplitude do caso julgado.
[9] Cfr. idem, p. 299.
[10] Cfr. idem, p. 301.
[11] Cfr. idem, p. 294.
[12] Ibidem.
[13] Ibidem.
[14] Sofia
David, O artigo 95.º do CPTA: uma breve análise [Em linha], Lisboa,
Centro de Estudos Judiciários, 2020. [Consult. 10 dez. 2024]. Disponível na
internet: https://www.academia.edu/71075550/O_art_o_95_o_do_CPTA_uma_breve_an%C3%A1lise?from_sitemaps=true&%3Bversion=2
.
[15] Idem, p. 295.
[16] Ibidem.
[17] Idem, p. 296.
[18] Idem, pp. 296 e 297.
[19] Idem, p. 297.
[20] Vide Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime
do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra,
2005, página 189.
[21] Cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 9.ª edição,
Almedina, Coimbra, pp. 210 e 211.
[22] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no
Divã cit., p. 298.
[23] Ibidem.
[24] Ibidem.
[25] Idem, p. 299.
[26] Idem, p. 303
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