O contencioso
pré-contratual
1.
Introdução
Surgiu, assim, a contratação pública, enquanto disciplina que
regula o procedimento de formação dos contratos públicos.
Com o aumento de atividade de contratação pública surgiram, também,
os problemas e a necessidade de um meio processual que, de forma célere e eficaz,
permitisse a impugnação de atos administrativos relativos à formação dos
contratos públicos. É o que a lei chama de “contencioso pré-contratual”.
2.
Regime do
contencioso pré-contratual
O regime do
contencioso pré-contratual, encontra-se previsto nos artigos 100º a 103º-B do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nos termos do
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36º do CPTA, os processos de
contencioso pré-contratual são processos urgentes.
A urgência,
como refere o Professor Vieira de Andrade, “resulta da necessidade de
assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por
um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de
uma proteção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à
celebração de contratos com as entidades pública; por outro lado, e sobretudo, garantir
o início rápido da execução dos contratos administrativos e a respetiva
estabilidade depois de celebrados, dando proteção adequada aos interesses
públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes”.[1]
2.1. Âmbito do contencioso pré-contratual
Refere o n.º 1 do art.º 100º do CPTA que “o contencioso
pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de
atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras
públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de
aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”.
Assim, este meio processual abrange, no âmbito do procedimento de
formação de um contrato, a impugnação dos atos praticados desde o seu início,
que corresponde ao momento da decisão de contratar, até ao seu fim, que ocorre
com a celebração do contrato.
O n.º 2 do mesmo normativo legal esclarece que, para efeitos do
contencioso pré-contratual, os atos administrativos são “os atos praticados
por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”
e, entre esses atos, podem referir-se a título de exemplo, a escolha do tipo de
procedimento aplicável, a exclusão ou ordenação das propostas apresentadas
pelos concorrentes ao procedimento, a decisão de adjudicação, entre outros.
2.2.
Prazo e
legitimidade
Dado o carácter urgente deste tipo de processos, dispõe o art.º 101º
do CPTA que os mesmos devem ser intentados no prazo de um mês a contar da
notificação dos interessados. Compreende-se a fixação deste prazo mais reduzido
no sentido de salvaguardar o interesse público existente no rápido início da
execução dos contratos que visam satisfazer necessidades coletivas, que não se
compadecem com demoradas demandas em tribunal.
Nos termos do mesmo art.º, esses processos podem ser intentados por
qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, o que
nos remete para o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 55º do CPTA que
estatui que tem legitimidade para intentar ações que envolvam a impugnação de
atos administrativos “quem alegue ser titular de um interesse direto e
pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos”.
Estatui o n.º 1 do art.º 102º do CPTA que os processos do
contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III
do título II, correspondente aos art.º 78º e seguintes, com as especificidades
previstas nos restantes números desse normativo legal.
Assim, distribuído o processo cabe ao juiz proferir despacho
liminar, no prazo máximo de 48 horas e, no caso de aceitação da petição inicial,
ordenar a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, advertindo,
ainda, quanto ao disposto no n.º 1 do art.º 103º-A, ou seja, da suspensão
automática dos efeitos do ato impugnado, se se mostrarem preenchidos os
respetivos pressupostos.
Nos termos do n.º 3 do art.º 102º só é admitido o indeferimento
liminar quando se verificar “a manifesta ausência dos pressupostos
processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas” e
de acordo com o n.º 4 “só são admissíveis alegações no caso de ser requerida
ou produzida prova com a contestação”.
Ainda na lógica de uma maior celeridade do processo, o n.º 7 do
art.º 102º do CPTA prevê a existência de uma audiência pública para discussão
da matéria de facto e de direito, quando o tribunal a considere aconselhável ao
mais rápido esclarecimento da questão.
2.4. A impugnação dos documentos conformadores do procedimento
O art.º 103º do CPTA prevê a impugnação do programa do concurso, do
caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento
de formação de contrato.
Assim, nos termos do seu n.º 1 os processos dirigidos à declaração
de ilegalidade de disposições contidas nesses documentos, com
fundamento, nomeadamente, na ilegalidade das suas especificações técnicas,
económicas ou financeiras, regem-se pelo disposto nesse próprio art.º e no
art.º 102º do CPTA.
O n.º 2 prevê uma regra especial quanto à legitimidade ativa, que a
restringe a “quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento
em causa”, ou seja, aos participantes ou interessados em participar no
procedimento pré-contratual.
2.5. O efeito
suspensivo automático e a adoção de medidas provisórias
O n.º 1 do art.º 103º-A do CPTA prevê os casos em que se suspendem
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este
já tiver sido celebrado. Trata-se das ações que “tenham por objeto a
impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo
104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias
úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes”.
Nesses casos em que se verifique a suspensão automática dos efeitos
do ato impugnado, podem a entidade demandada ou os contrainteressados requerer,
durante a pendência da ação, o levantamento desse efeito suspensivo, o qual
será levantado “quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos
e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se
mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (cfr. n.º 2
e 4 do art.º 103º-A do CPTA).
Por sua vez, o n.º 1 do art.º 103º-B prevê a possibilidade de o autor
requerer ao juiz a adoção de medidas provisórias, “destinadas a prevenir o
risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter
constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o
procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como
adjudicatário”, quando não se aplique ou tenha sido levantado o efeito
suspensivo automático previsto no artigo anterior.
Nos termos do n.º 3, essas medidas provisórias devem ser rejeitadas
quando os danos que resultariam da sua adoção se apresentem superiores aos que
podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou
atenuada pela adoção de outras medidas.
3.
Conclusão
De todo o exposto, verifica-se que o contencioso pré-contratual assume
uma especial relevância em matéria de contratação pública servindo como
salvaguarda quer do interesse público quer dos interesses dos privados que concorrem
aos procedimentos de contratação.
Bibliografia consultada:
·
Almeida,
Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010.
·
Vieira
de Andrade, José Carlos, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ª
Edição, Almedina, 2009.
·
Diário
da República - Lexionário
·
Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
Trabalho realizado por:
Joana Lopes
Aluna n.º 66505
4º ano, Turma A, Subturma 6
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