A responsabilidade civil
pública da Administração no contencioso administrativo continua a gerar debates
de grande relevância, especialmente devido à percepção de que as decisões
judiciais frequentemente desresponsabilizam a Administração, deixando direitos
subjetivos dos particulares desprotegidos. Este tema, considerado um dos
pilares de um Estado de Direito Democrático, é regulado pela Constituição da
República Portuguesa (CRP), que consagra a proteção dos direitos fundamentais e
prevê a responsabilização da Administração pelos danos causados. Contudo,
questões relativas à coerência legislativa e à aplicação prática da
responsabilidade civil ainda permanecem.
Nesse contexto, serão
exploradas diversas abordagens doutrinárias sobre o tema, com uma
contextualização do assunto, além de uma análise sucinta, mas clara, do acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 16 de janeiro de 2014, de forma a exemplificar
esta problemática que aqui se procede a analisar.
Segundo o Professor Vasco
Pereira da Silva, o debate sobre a efetiva concretização constitucional deste
direito reflete traumas históricos no Direito Contencioso, exacerbados pela
morosidade em ultrapassar conflitos de competência entre tribunais administrativos
e judiciais. Esses problemas só começaram a ser mitigados após a reforma do
contencioso administrativo de 2004 e a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, que
estabeleceu um regime de responsabilidade civil extracontratual da
Administração. Ainda assim, subsistem incoerências entre o regime jurídico
adotado e a justiça administrativa em casos concretos.
Ora até 2004, a
Administração respondia de forma fragmentada: pelos atos de gestão pública,
perante tribunais administrativos; e pelos atos de gestão privada, perante
tribunais judiciais. Essa distinção, baseada em uma divisão entre o ius imperii
e atos administrativos, gerava soluções jurídicas conflitantes e frequentes
dúvidas quanto ao tribunal competente, resultando em conflitos de jurisdição e
denegação de justiça. Como defendido por Pereira da Silva, tal sistema era
inadequado, pois as atuações administrativas, independentemente de sua natureza
pública ou privada, visam à satisfação de necessidades coletivas, exigindo um
tratamento legislativo uniforme.
A reforma de 2004 e a Lei
n.º 67/2007 consolidaram a competência jurisdicional administrativa para todas
as questões de responsabilidade civil pública, eliminando a distinção entre
gestão pública e privada. Contudo, essa unidade jurisdicional não acompanhou
uma verdadeira unificação substantiva do regime jurídico aplicável, conforme
apontado por Mário Aroso de Almeida. O Professor argumenta que, em casos
envolvendo entidades privadas investidas de prerrogativas de poder público, a
distinção entre gestão pública e privada ainda tem relevância, o que contraria
a posição de Pereira da Silva, que defende a total harmonização.
O Professor Mário Aroso
de Almeida argumenta que, em casos envolvendo entidades privadas investidas de
prerrogativas de poder público, a distinção entre gestão pública e privada
ainda tem relevância. Ele defende que o artigo 4º, n.º 1, alíneas g), h) e i)
do ETAF não elimina totalmente essa distinção, especialmente em situações em
que a atuação das entidades privadas é regida por normas de Direito
Administrativo. Este posicionamento contraria a tese de Vasco Pereira da Silva,
que defende uma harmonização completa e a desnecessidade de manter regimes
distintos, uma vez que as atividades da Administração, sejam elas de gestão
pública ou privada, compartilham o mesmo objetivo de satisfação do interesse
público.
Ainda nesse âmbito, o
Professor Rui Medeiros complementa a análise destacando que a distinção entre
gestão pública e privada é relevante apenas para determinar o regime aplicável
às entidades privadas. Ele enfatiza que a aplicação das normas de Direito Administrativo
às entidades privadas deve ser restrita a atos que envolvam o exercício de
prerrogativas de poder público, como previsto no artigo 1º, n.º 5, da Lei n.º
67/2007. Assim, as entidades privadas só podem ser responsabilizadas
administrativamente quando suas atuações estiverem diretamente relacionadas ao
exercício de funções públicas.
O acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 16 de janeiro de 2014 ilustra as dificuldades na
aplicação da responsabilidade civil pública. Este caso envolveu o Hospital de
S. Marcos, condenado inicialmente a pagar 450.000 euros pela alegada negligência
médica que resultou em paralisia cerebral permanente de um recém-nascido. O STA
revogou a decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que havia
aplicado o regime de responsabilidade civil contratual do Código Civil,
considerando que a relação entre o hospital e os utentes do Serviço Nacional de
Saúde é regida por normas de Direito Público. No entanto, o STA afastou também
a aplicação do art. 493º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece presunção de
culpa para atividades perigosas, argumentando que a cesariana não é uma
cirurgia perigosa. Esta posição foi criticada, uma vez que a doutrina
majoritária, representada por Antunes Varela e Pires de Lima, considera
qualquer procedimento cirúrgico como uma atividade intrinsecamente perigosa.
No que respeita à ilicitude, o STA
concluiu que não houve infração das leges artis ou do dever geral de
cuidado, baseando-se no laudo do Instituto de Medicina Legal, que não
identificou nexo causal direto entre a atuação do hospital e os danos sofridos.
Contudo, tal conclusão foi contestada, dado que o hospital não apresentou prova
suficiente de que atuou com diligência e não demonstrou que o evento danoso foi
inevitável. A falta de vigilância adequada durante o trabalho de parto foi
apontada como uma conduta negligente, reforçando a tese de responsabilidade do
hospital.
O debate doutrinário
sobre a distinção entre gestão pública e privada reflete-se neste caso. Vasco
Pereira da Silva sustenta que a unificação dos regimes é essencial para
garantir a tutela efetiva dos direitos, enquanto Mário Aroso de Almeida defende
que determinadas situações justificam a manutenção de regimes distintos. Este
desacordo é exemplificado pela interpretação divergente do art. 4º, n.º 1,
alínea h), do ETAF, que delimita a competência administrativa em casos de
responsabilidade extracontratual envolvendo entidades privadas no exercício de
prerrogativas de poder público.
Este acórdão do STA, revela também as fragilidades do sistema atual de responsabilidade civil pública, que ainda
enfrenta dificuldades em harmonizar os critérios substantivos e processuais. A
falta de coerência nas decisões judiciais contribui para a percepção de desresponsabilização
da Administração, comprometendo a credibilidade da justiça e a proteção dos
direitos dos particulares. Como defendido por Pereira da Silva, a adoção de um
regime unificado, que elimine distinções artificiais entre gestão pública e privada,
é essencial para assegurar uma estrutura jurídica mais coesa e eficaz.
Ainda assim, a posição de
Mário Aroso de Almeida, que reconhece a relevância da distinção em situações
específicas, deve ser também considerada, sobretudo no contexto de entidades
privadas que exercem funções públicas. Essa perspectiva destaca a importância de
um equilíbrio entre a uniformização e o reconhecimento de particularidades nos
casos concretos.
Portanto, o futuro da
responsabilidade civil pública em Portugal depende de uma evolução legislativa
e interpretativa que assegure maior clareza e segurança jurídica, promovendo
uma verdadeira tutela dos direitos fundamentais e um funcionamento mais eficiente
da Administração. O caso analisado demonstra que a busca por justiça efetiva
requer um compromisso contínuo entre doutrina, jurisprudência e legislação para
superar os desafios remanescentes e fortalecer o sistema jurídico no âmbito da
responsabilidade civil pública.
Ana Catarina Pereira nº 62973
Fontes consultadas:
·
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição,
Almedina, 2020.
·
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 10ª edição, Almedina,
2009.
·
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-
ENSAIO SOBRE AS ACÇÕES NO NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, 2ª edição atualizada,
Almedina, 2013.
·
Código Civil Português, atualizado até à Lei n.º 46/2023, de 17/08.
·
Constituição da República Portuguesa, atualizada até à Lei Constitucional n.º
1/2005.
·
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atualizado até ao Decreto-Lei
n.º 74-B/2023, de 28/08.
· Lei
67/2007 atualizado até à Lei n.º 31/2008, de 17/07, Diário da República n.º
251/2007, Série I de 2007-12-31, Assembleia da República.
·
Decreto-Lei n.º 48051, Diário do Governo n.º 271/1967, 1º Suplemento, Série I
de 1967-11-21, Ministérios do Interior e da Justiça.
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